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Controle de constitucionalidade

ADI 3404

Julgada em 16/11/2006, pelo Plenário. Relator: CARLOS BRITTO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, à unanimidade, considerou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3404. Relator: Min. Carlos Britto, 16 de novembro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3404&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

PREJUDICIALIDADE.

Por efeito de alteração substancial do

regramento constitucional sobre a matéria, veiculada pela Emenda

nº 45/04, é de se reconhecer a prejudicialidade da ação.