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Controle de constitucionalidade

ADI 3576

Julgada em 22/11/2006, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

-O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º e do artigo 5º, ambos da Lei nº 12.223, de 03 de janeiro de 2005, do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente), vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente a ação. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Eros Grau.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3576. Relator: Min. Ellen Gracie, 22 de novembro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3576&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 12.223, DE

03.01.05. FUNDO PARTILHADO DE COMBATE ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS E

REGIONAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCESSÃO DE CRÉDITO

FISCAL PRESUMIDO DE ICMS CORRESPONDENTE AO MONTANTE DESTINADO AO

FUNDO PELAS EMPRESAS CONTRIBUINTES DO REFERIDO TRIBUTO. ALEGAÇÃO

DE OFENSA AO ART. 155, § 2º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR ABERTA. ART. 167, IV, DA CARTA

MAGNA. VINCULAÇÃO DE RECEITA PROVENIENTE DA ARRECADAÇÃO DE

IMPOSTO A FUNDO ESPECÍFICO. VEDAÇÃO EXPRESSA.

1. Alegação de

ofensa constitucional reflexa, manifestada, num primeiro plano,

perante a LC 24/75, afastada, pois o que se busca, na espécie, é

a demonstração de uma direta e frontal violação à norma

expressamente prevista no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição

Federal, que proíbe a outorga de isenção, incentivo ou benefício

fiscal em matéria de ICMS sem o consenso da Federação.

Precedentes: ADI 1.587, rel. Min. Octavio Gallotti, e ADI

2.157-MC, rel. Min. Moreira Alves.

2. O Diploma impugnado não

representa verdadeiro e unilateral favor fiscal conferido a

determinado setor da atividade econômica local, pois, conforme

consta do caput de seu art. 5º, somente o valor efetivamente

depositado a título de contribuição para o Fundo criado é que

poderá ser deduzido, na forma de crédito fiscal presumido, do

montante de ICMS a ser pago pelas empresas contribuintes.

3. As

normas em estudo, ao possibilitarem o direcionamento, pelos

contribuintes, do valor devido a título de ICMS para o chamado

Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais

do Estado do Rio Grande do Sul, compensando-se, em contrapartida,

o valor despendido sob a forma de crédito fiscal presumido,

criaram, na verdade, um mecanismo de redirecionamento da receita

de ICMS para a satisfação de finalidades específicas e

predeterminadas, procedimento incompatível, salvo as exceções

expressamente elencadas no art. 167, IV, da Carta Magna, com a

natureza dessa espécie tributária. Precedentes: ADI 1.750-MC,

rel. Min. Nelson Jobim, ADI 2.823-MC, rel. Min. Ilmar Galvão e

ADI 2.848-MC, rel. Min. Ilmar Galvão.

4. Ação direta cujo pedido

se julga procedente.