Controle de constitucionalidade
ADI 3576
Julgada em 22/11/2006, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
-O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º e do artigo 5º, ambos da Lei nº 12.223, de 03 de janeiro de 2005, do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente), vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente a ação. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Eros Grau.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 82
- Lei Complementar 24/1975
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3576. Relator: Min. Ellen Gracie, 22 de novembro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3576&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 12.223, DE
03.01.05. FUNDO PARTILHADO DE COMBATE ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS E
REGIONAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCESSÃO DE CRÉDITO
FISCAL PRESUMIDO DE ICMS CORRESPONDENTE AO MONTANTE DESTINADO AO
FUNDO PELAS EMPRESAS CONTRIBUINTES DO REFERIDO TRIBUTO. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO ART. 155, § 2º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR ABERTA. ART. 167, IV, DA CARTA
MAGNA. VINCULAÇÃO DE RECEITA PROVENIENTE DA ARRECADAÇÃO DE
IMPOSTO A FUNDO ESPECÍFICO. VEDAÇÃO EXPRESSA.
1. Alegação de
ofensa constitucional reflexa, manifestada, num primeiro plano,
perante a LC 24/75, afastada, pois o que se busca, na espécie, é
a demonstração de uma direta e frontal violação à norma
expressamente prevista no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição
Federal, que proíbe a outorga de isenção, incentivo ou benefício
fiscal em matéria de ICMS sem o consenso da Federação.
Precedentes: ADI 1.587, rel. Min. Octavio Gallotti, e ADI
2.157-MC, rel. Min. Moreira Alves.
2. O Diploma impugnado não
representa verdadeiro e unilateral favor fiscal conferido a
determinado setor da atividade econômica local, pois, conforme
consta do caput de seu art. 5º, somente o valor efetivamente
depositado a título de contribuição para o Fundo criado é que
poderá ser deduzido, na forma de crédito fiscal presumido, do
montante de ICMS a ser pago pelas empresas contribuintes.
3. As
normas em estudo, ao possibilitarem o direcionamento, pelos
contribuintes, do valor devido a título de ICMS para o chamado
Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais
do Estado do Rio Grande do Sul, compensando-se, em contrapartida,
o valor despendido sob a forma de crédito fiscal presumido,
criaram, na verdade, um mecanismo de redirecionamento da receita
de ICMS para a satisfação de finalidades específicas e
predeterminadas, procedimento incompatível, salvo as exceções
expressamente elencadas no art. 167, IV, da Carta Magna, com a
natureza dessa espécie tributária. Precedentes: ADI 1.750-MC,
rel. Min. Nelson Jobim, ADI 2.823-MC, rel. Min. Ilmar Galvão e
ADI 2.848-MC, rel. Min. Ilmar Galvão.
4. Ação direta cujo pedido
se julga procedente.