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Controle de constitucionalidade

ADI 3410

Julgada em 22/11/2006, pelo Plenário. Relator: JOAQUIM BARBOSA. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, à unanimidade, julgou improcedente a ação direta com relação ao artigo 422, § 3º, do RICMS-MG/2002, e não a conheceu quanto aos demais artigos impugnados, tudo na forma do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Eros Grau.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3410. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 22 de novembro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3410&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

FISCAIS. FARINHA DE TRIGO E MISTURA PRÉ-PREPARADA DE FARINHA DE

TRIGO. DECRETO 43.891/2004 DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

ALEGADA

VIOLAÇÃO DOS ARTS. 146, III; 150, § 6º, e 155, II, § 2º, e XII, g,

todos da Constituição.

A concessão de benefício fiscal às

operações com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha

de trigo, nos termos do art. 422, § 3º, do Capítulo LIV da Parte

1 do Anexo IX do RICMS/MG, introduzido pelo Decreto 43.891/2004,

não viola a proibição de outorga de tratamento diferenciado a

bens e mercadorias, em função da origem ou destino, à medida que

for aplicado indistintamente às operações com mercadorias

provenientes do estado de Minas Gerais e às mercadorias

provenientes dos demais estados.

Também não se reconhece a

alegada violação da reserva de convênio interestadual para

autorização da outorga de benefício fiscal, porquanto a norma em

exame tem amparo no Convênio Confaz ICMS 128/1994.

Ação Direta

de Inconstitucionalidade conhecida tão-somente em relação ao

artigo 422, § 3º, do RICMS-MG/2002, e, na parte conhecida,

julgada improcedente.