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Controle de constitucionalidade

ADI 3429

Julgada em 22/11/2006, pelo Plenário. Relator: CARLOS BRITTO. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Eros Grau.

O resumo do próprio STF

ADI e ICMS - 3

O art. 155, § 2º, XII, "g", da CF exige a prévia celebração de convênio entre os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos de lei complementar, para concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos a créditos do ICMS.

Informativo 449 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3429. Relator: Min. Carlos Britto, 22 de novembro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3429&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

IMPUGNAÇÃO AOS ARTS. 1º AO 5º E 7º AO 12 DA LEI COMPLEMENTAR Nº

231/00, DO ESTADO DE RONDÔNIA.

Concessão de incentivos fiscais

sem prévia celebração de convênio entre os Estados-membros e o

Distrito Federal. Invalidade. Ofensa ao disposto na letra "g" do

inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de

1988.

Ação que se julga procedente para reconhecer a

inconstitucionalidade dos arts. 1º ao 5º e 7º ao 12 da Lei

Complementar rondoniense nº 231/00.