Controle de constitucionalidade
ADI 3453
Julgada em 30/11/2006, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 30/2000
- Emenda Constitucional 37/2002
- Lei 11.033/2004
art. 19
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3453. Relator: Min. Cármen Lúcia, 30 de novembro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3453&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECATÓRIOS. ART. 19
DA LEI NACIONAL Nº 11.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004. AFRONTA AOS
ARTS. 5º, INC. XXXVI, E 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O
art. 19 da Lei n. 11.033/04 impõe condições para o levantamento
dos valores do precatório devido pela Fazenda Pública.
2. A
norma infraconstitucional estatuiu condição para a satisfação do
direito do jurisdicionado - constitucionalmente garantido - que
não se contém na norma fundamental da República.
3. A matéria
relativa a precatórios não chama a atuação do legislador
infraconstitucional, menos ainda para impor restrições que não se
coadunam com o direito à efetividade da jurisdição e o respeito à
coisa julgada.
4. O condicionamento do levantamento do que é
devido por força de decisão judicial ou de autorização para o
depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório
judicial, estabelecido pela norma questionada, agrava o que vem
estatuído como dever da Fazenda Pública em face de obrigação que
se tenha reconhecido judicialmente em razão e nas condições
estabelecidas pelo Poder Judiciário, não se mesclando,
confundindo ou, menos ainda, frustrando pela existência paralela
de débitos de outra fonte e natureza que, eventualmente, o
jurisdicionado tenha com a Fazenda Pública.
5. Entendimento
contrário avilta o princípio da separação de poderes e, a um só
tempo, restringe o vigor e a eficácia das decisões judiciais ou
da satisfação a elas devida.
6. Os requisitos definidos para a
satisfação dos precatórios somente podem ser fixados pela
Constituição, a saber: a requisição do pagamento pelo Presidente
do Tribunal que tenha proferido a decisão; a inclusão, no
orçamento das entidades políticas, das verbas necessárias ao
pagamento de precatórios apresentados até 1º de julho de cada
ano; o pagamento atualizado até o final do exercício seguinte ao
da apresentação dos precatórios, observada a ordem cronológica de
sua apresentação.
7. A determinação de condicionantes e
requisitos para o levantamento ou a autorização para depósito em
conta bancária de valores decorrentes de precatórios judiciais,
que não aqueles constantes de norma constitucional, ofende os
princípios da garantia da jurisdição efetiva (art. 5º, inc.
XXXVI) e o art. 100 e seus incisos, não podendo ser tida como
válida a norma que, ao fixar novos requisitos, embaraça o
levantamento dos precatórios.
8. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente.