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Controle de constitucionalidade

ADI 3453

Julgada em 30/11/2006, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3453. Relator: Min. Cármen Lúcia, 30 de novembro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3453&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECATÓRIOS. ART. 19

DA LEI NACIONAL Nº 11.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004. AFRONTA AOS

ARTS. 5º, INC. XXXVI, E 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

1. O

art. 19 da Lei n. 11.033/04 impõe condições para o levantamento

dos valores do precatório devido pela Fazenda Pública.

2. A

norma infraconstitucional estatuiu condição para a satisfação do

direito do jurisdicionado - constitucionalmente garantido - que

não se contém na norma fundamental da República.

3. A matéria

relativa a precatórios não chama a atuação do legislador

infraconstitucional, menos ainda para impor restrições que não se

coadunam com o direito à efetividade da jurisdição e o respeito à

coisa julgada.

4. O condicionamento do levantamento do que é

devido por força de decisão judicial ou de autorização para o

depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório

judicial, estabelecido pela norma questionada, agrava o que vem

estatuído como dever da Fazenda Pública em face de obrigação que

se tenha reconhecido judicialmente em razão e nas condições

estabelecidas pelo Poder Judiciário, não se mesclando,

confundindo ou, menos ainda, frustrando pela existência paralela

de débitos de outra fonte e natureza que, eventualmente, o

jurisdicionado tenha com a Fazenda Pública.

5. Entendimento

contrário avilta o princípio da separação de poderes e, a um só

tempo, restringe o vigor e a eficácia das decisões judiciais ou

da satisfação a elas devida.

6. Os requisitos definidos para a

satisfação dos precatórios somente podem ser fixados pela

Constituição, a saber: a requisição do pagamento pelo Presidente

do Tribunal que tenha proferido a decisão; a inclusão, no

orçamento das entidades políticas, das verbas necessárias ao

pagamento de precatórios apresentados até 1º de julho de cada

ano; o pagamento atualizado até o final do exercício seguinte ao

da apresentação dos precatórios, observada a ordem cronológica de

sua apresentação.

7. A determinação de condicionantes e

requisitos para o levantamento ou a autorização para depósito em

conta bancária de valores decorrentes de precatórios judiciais,

que não aqueles constantes de norma constitucional, ofende os

princípios da garantia da jurisdição efetiva (art. 5º, inc.

XXXVI) e o art. 100 e seus incisos, não podendo ser tida como

válida a norma que, ao fixar novos requisitos, embaraça o

levantamento dos precatórios.

8. Ação Direta de

Inconstitucionalidade julgada procedente.