Controle de constitucionalidade
ADI 2794
Julgada em 14/12/2006, pelo Plenário. Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 21art. 22art. 37art. 92art. 98art. 103art. 105art. 127art. 128art. 129
- Decreto-Lei 4.657/1942
art. 2
- Lei Complementar 75/1993
art. 6
- Lei 10.406/2002
art. 66
- Lei 3.071/1916
art. 26
- Lei 5.869/1973
art. 1199art. 1200art. 1201art. 1202art. 1203art. 1204
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2794. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 14 de dezembro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2794&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
I. ADIn: legitimidade ativa: "entidade de classe de âmbito
nacional" (art. 103, IX, CF): Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público - CONAMP
1. Ao julgar, a ADIn 3153-AgR,
12.08.04, Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal
abandonou o entendimento que excluía as entidades de classe de
segundo grau - as chamadas "associações de associações" - do rol
dos legitimados à ação direta.
2. De qualquer sorte, no novo
estatuto da CONAMP - agora Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público - a qualidade de "associados efetivos" ficou
adstrita às pessoas físicas integrantes da categoria, - o que
bastaria a satisfazer a antiga jurisprudência restritiva.
II.
ADIn: pertinência temática.
Presença da relação de pertinência
temática entre a finalidade institucional da entidade requerente
e a questão constitucional objeto da ação direta, que diz com a
demarcação entre as atribuições de segmentos do Ministério
Público da União - o Federal e o do Distrito Federal.
III.
ADIn: possibilidade jurídica, dado que a organização e as
funções institucionais do Ministério Público têm assento
constitucional.
IV. Atribuições do Ministério Público:
matéria não sujeita à reserva absoluta de lei complementar:
improcedência da alegação de inconstitucionalidade formal do art.
66, caput e § 1º, do Código Civil (L. 10.406, de
10.1.2002).
1. O art. 128, § 5º, da Constituição, não
substantiva reserva absoluta à lei complementar para conferir
atribuições ao Ministério Público ou a cada um dos seus ramos, na
União ou nos Estados-membros.
2. A tese restritiva é elidida
pelo art. 129 da Constituição, que, depois de enumerar uma série
de "funções institucionais do Ministério Público", admite que a
elas se acresçam a de "exercer outras funções que lhe forem
conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe
vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de
entidades públicas".
3. Trata-se, como acentua a doutrina, de
uma "norma de encerramento", que, à falta de reclamo explícito de
legislação complementar, admite que leis ordinárias - qual
acontece, de há muito, com as de cunho processual - possam aditar
novas funções às diretamente outorgadas ao Ministério Público
pela Constituição, desde que compatíveis com as finalidades da
instituição e às vedações de que nelas se incluam "a
representação judicial e a consultoria jurídica das entidades
públicas".
V - Demarcação entre as atribuições de segmentos do
Ministério Público - o Federal e o do Distrito Federal. Tutela
das fundações. Inconstitucionalidade da regra questionada (§ 1º
do art. 66 do Código Civil) -, quando encarrega o Ministério
Público Federal de velar pelas fundações, "se funcionarem no
Distrito Federal".
1. Não obstante reserve à União organizá-lo
e mantê-lo - é do sistema da Constituição mesma que se infere a
identidade substancial da esfera de atribuições do Ministério
Público do Distrito Federal àquelas confiadas ao MP dos Estados,
que, à semelhança do que ocorre com o Poder Judiciário, se apura
por exclusão das correspondentes ao Ministério Público Federal,
ao do Trabalho e ao Militar.
2. Nesse sistema constitucional
de repartição de atribuições de cada corpo do Ministério Público
- que corresponde substancialmente à distribuição de competência
entre Justiças da União e a dos Estados e do Distrito Federal - a
área reservada ao Ministério Público Federal é coextensiva,
mutatis mutandis àquela da jurisdição da Justiça Federal comum e
dos órgãos judiciários de superposição - o Supremo Tribunal e o
Superior Tribunal de Justiça - como, aliás, já o era sob os
regimes anteriores.
3. O critério eleito para definir a
atribuição discutida - funcionar a fundação no Distrito Federal -
peca, a um só tempo, por escassez e por excesso.
4. Por
escassez, de um lado, na medida em que há fundações de direito
público, instituídas pela União - e, portanto, integrantes da
Administração Pública Federal e sujeitas, porque autarquias
fundacionais, à jurisdição da Justiça Federal ordinária, mas que
não tem sede no Distrito Federal.
5. Por excesso, na medida em
que, por outro lado, a circunstância de serem sediadas ou
funcionarem no Distrito Federal evidentemente não é bastante nem
para incorporá-las à Administração Pública da União - sejam elas
fundações de direito privado ou fundações públicas, como as
instituídas pelo Distrito Federal -, nem para submetê-las à
Justiça Federal.
6. Declarada a inconstitucionalidade do § 1º
do art. 66 do Código Civil, sem prejuízo, da atribuição ao
Ministério Público Federal da veladura pelas fundações federais
de direito público, funcionem, ou não, no Distrito Federal ou nos
eventuais Territórios.