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Controle de constitucionalidade

ADI 2794

Julgada em 14/12/2006, pelo Plenário. Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Cármen Lúcia.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2794. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 14 de dezembro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2794&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

I. ADIn: legitimidade ativa: "entidade de classe de âmbito

nacional" (art. 103, IX, CF): Associação Nacional dos Membros do

Ministério Público - CONAMP

1. Ao julgar, a ADIn 3153-AgR,

12.08.04, Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal

abandonou o entendimento que excluía as entidades de classe de

segundo grau - as chamadas "associações de associações" - do rol

dos legitimados à ação direta.

2. De qualquer sorte, no novo

estatuto da CONAMP - agora Associação Nacional dos Membros do

Ministério Público - a qualidade de "associados efetivos" ficou

adstrita às pessoas físicas integrantes da categoria, - o que

bastaria a satisfazer a antiga jurisprudência restritiva.

II.

ADIn: pertinência temática.

Presença da relação de pertinência

temática entre a finalidade institucional da entidade requerente

e a questão constitucional objeto da ação direta, que diz com a

demarcação entre as atribuições de segmentos do Ministério

Público da União - o Federal e o do Distrito Federal.

III.

ADIn: possibilidade jurídica, dado que a organização e as

funções institucionais do Ministério Público têm assento

constitucional.

IV. Atribuições do Ministério Público:

matéria não sujeita à reserva absoluta de lei complementar:

improcedência da alegação de inconstitucionalidade formal do art.

66, caput e § 1º, do Código Civil (L. 10.406, de

10.1.2002).

1. O art. 128, § 5º, da Constituição, não

substantiva reserva absoluta à lei complementar para conferir

atribuições ao Ministério Público ou a cada um dos seus ramos, na

União ou nos Estados-membros.

2. A tese restritiva é elidida

pelo art. 129 da Constituição, que, depois de enumerar uma série

de "funções institucionais do Ministério Público", admite que a

elas se acresçam a de "exercer outras funções que lhe forem

conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe

vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de

entidades públicas".

3. Trata-se, como acentua a doutrina, de

uma "norma de encerramento", que, à falta de reclamo explícito de

legislação complementar, admite que leis ordinárias - qual

acontece, de há muito, com as de cunho processual - possam aditar

novas funções às diretamente outorgadas ao Ministério Público

pela Constituição, desde que compatíveis com as finalidades da

instituição e às vedações de que nelas se incluam "a

representação judicial e a consultoria jurídica das entidades

públicas".

V - Demarcação entre as atribuições de segmentos do

Ministério Público - o Federal e o do Distrito Federal. Tutela

das fundações. Inconstitucionalidade da regra questionada (§ 1º

do art. 66 do Código Civil) -, quando encarrega o Ministério

Público Federal de velar pelas fundações, "se funcionarem no

Distrito Federal".

1. Não obstante reserve à União organizá-lo

e mantê-lo - é do sistema da Constituição mesma que se infere a

identidade substancial da esfera de atribuições do Ministério

Público do Distrito Federal àquelas confiadas ao MP dos Estados,

que, à semelhança do que ocorre com o Poder Judiciário, se apura

por exclusão das correspondentes ao Ministério Público Federal,

ao do Trabalho e ao Militar.

2. Nesse sistema constitucional

de repartição de atribuições de cada corpo do Ministério Público

- que corresponde substancialmente à distribuição de competência

entre Justiças da União e a dos Estados e do Distrito Federal - a

área reservada ao Ministério Público Federal é coextensiva,

mutatis mutandis àquela da jurisdição da Justiça Federal comum e

dos órgãos judiciários de superposição - o Supremo Tribunal e o

Superior Tribunal de Justiça - como, aliás, já o era sob os

regimes anteriores.

3. O critério eleito para definir a

atribuição discutida - funcionar a fundação no Distrito Federal -

peca, a um só tempo, por escassez e por excesso.

4. Por

escassez, de um lado, na medida em que há fundações de direito

público, instituídas pela União - e, portanto, integrantes da

Administração Pública Federal e sujeitas, porque autarquias

fundacionais, à jurisdição da Justiça Federal ordinária, mas que

não tem sede no Distrito Federal.

5. Por excesso, na medida em

que, por outro lado, a circunstância de serem sediadas ou

funcionarem no Distrito Federal evidentemente não é bastante nem

para incorporá-las à Administração Pública da União - sejam elas

fundações de direito privado ou fundações públicas, como as

instituídas pelo Distrito Federal -, nem para submetê-las à

Justiça Federal.

6. Declarada a inconstitucionalidade do § 1º

do art. 66 do Código Civil, sem prejuízo, da atribuição ao

Ministério Público Federal da veladura pelas fundações federais

de direito público, funcionem, ou não, no Distrito Federal ou nos

eventuais Territórios.