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Controle de constitucionalidade

ADI 682

Julgada em 08/03/2007, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, à unanimidade, julgou improcedente a ação. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Não votou o Senhor Ministro Eros Grau, por suceder ao Senhor Ministro Maurício Corrêa que já proferira voto. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 682. Relator: Min. Maurício Corrêa, 8 de março de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=682&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DO

PARANÁ 9.346/1990. MATRÍCULA ESCOLAR ANTECIPADA. ART. 24, IX E

PARÁGRAFO 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE

PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO.

A lei paranaense 9.346/1990, que

faculta a matrícula escolar antecipada de crianças que venham a

completar seis anos de idade até o final do ano letivo de

matrícula, desde que preenchidos determinados requisitos, cuida

de situação excepcional em relação ao que era estabelecido na lei

federal sobre o tema à época de sua edição (lei 5.692/1971

revogada pela lei 9.394/1996, esta alterada pela lei

11.274/2006).

Atuação do Estado do Paraná no exercício da

competência concorrente para legislar sobre educação.

Ação

direta julgada improcedente.