Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 3426

Julgada em 22/03/2007, pelo Plenário. Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE. Origem: BA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação no tocante ao § 4º acrescido ao artigo 16 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, pela Lei nº 8.967, de 29 de dezembro de 2003, ambas do Estado da Bahia, e, no mais, por maioria, julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente quanto ao artigo 12-A. Votou o Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3426. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 22 de março de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3426&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

I. ADIn: prejuízo inexistente, quando a alteração

legislativa superveniente não acarretou modificação na norma

questionada: possibilitou somente apenas a exigência da

antecipação parcial com relação às operações com álcool.

II.

Ação direta de inconstitucionalidade: art. 12-A acrescentado à L.

est. 7014/96 (Lei Básica do ICMS) pela L. est. 8.967, de

29.12.2003, do Estado da Bahia, que regula a antecipação parcial

do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadoria para fins de

comercialização: alegação de violação aos artigos 1º, inciso IV;

art. 19, inciso III; art. 22, inciso VIII; art. 150, incisos IV e

V e § 7º; art. 152, art. 155, § 2º, IV; art. 170; IV e IX; art.

179, todos da Constituição Federal: improcedência.

II. ICMS;

redução da base de cálculo nas operações internas com álcool não

destinado ao uso automotivo, observadas as condições definidas

pelo regulamento, determinada pelo § 4º do art. 16 da L. est.

7014/06, acrescentado pela L. est. 8967/2003: ação direta não

conhecida.