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Controle de constitucionalidade

ADI 1922

Julgada em 28/03/2007, pelo Plenário. Relator: JOAQUIM BARBOSA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I, do RISTF).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1922. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 28 de março de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1922&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA

1.699-41/1998 CONVERTIDA NA LEI 10.522/2002. FALTA DE ADITAMENTO.

PREJUDICIALIDADE.

Impõe-se a prejudicialidade da ação direta em

conseqüência da omissão do Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil em aditá-la por ocasião da conversão da

medida provisória em lei.

Ação direta julgada prejudicada.