Controle de constitucionalidade
ADI 1976
Julgada em 28/03/2007, pelo Plenário. Relator: JOAQUIM BARBOSA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação relativamente ao artigo 33, caput e parágrafos, da Medida Provisória nº 1.699-41/1998, e rejeitou as demais preliminares. No mérito, o Tribunal julgou, por unanimidade, procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 32 da Medida Provisória nº 1.699-41/1998, convertida na Lei nº 10.522/2002, que deu nova redação ao artigo 33, § 2º, do Decreto nº 70.235/1972, tudo nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I, do RISTF).
O resumo do próprio STF
Processo Administrativo Fiscal e Decadência
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 10.522/2002
- Lei 4.523/2002
- Lei 9.532/1997
- Medida Provisória 1.699/1998
art. 32art. 33
- Medida Provisória 1.973/2000
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1976. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 28 de março de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1976&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, QUE DEU NOVA
REDAÇÃO AO ART. 33, § 2º, DO DECRETO 70.235/72 E ART. 33, AMBOS
DA MP 1.699-41/1998. DISPOSITIVO NÃO REEDITADO NAS EDIÇÕES
SUBSEQUENTES DA MEDIDA PROVISÓRIA TAMPOUCO NA LEI DE CONVERSÃO.
ADITAMENTO E CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA NA LEI 10.522/2002.
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA.
INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. DEPÓSITO DE
TRINTA PORCENTO DO DÉBITO EM DISCUSSÃO OU ARROLAMENTO PRÉVIO DE
BENS E DIREITOS COMO CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DEFERIDO.
Perda de objeto da ação direta
em relação ao art. 33, caput e parágrafos, da MP 1.699-41/1998,
em razão de o dispositivo ter sido suprimido das versões
ulteriores da medida provisória e da lei de conversão.
A
requerente promoveu o devido aditamento após a conversão da
medida provisória impugnada em lei.
Rejeitada a preliminar que
sustentava a prejudicialidade da ação direta em razão de, na lei
de conversão, haver o depósito prévio sido substituído pelo
arrolamento de bens e direitos como condição de admissibilidade
do recurso administrativo. Decidiu-se que não houve, no caso,
alteração substancial do conteúdo da norma, pois a nova exigência
contida na lei de conversão, a exemplo do depósito, resulta em
imobilização de bens.
Superada a análise dos pressupostos de
relevância e urgência da medida provisória com o advento da
conversão desta em lei.
A exigência de depósito ou arrolamento
prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de
recurso administrativo constitui obstáculo sério (e
intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao
exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de
caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º,
LV).
A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e
direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações,
em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em
nítida violação ao princípio da proporcionalidade.
Ação direta
julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art.
32 da MP 1699-41 - posteriormente convertida na lei 10.522/2002 -,
que deu nova redação ao art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/72.