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Controle de constitucionalidade

ADI 1976

Julgada em 28/03/2007, pelo Plenário. Relator: JOAQUIM BARBOSA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação relativamente ao artigo 33, caput e parágrafos, da Medida Provisória nº 1.699-41/1998, e rejeitou as demais preliminares. No mérito, o Tribunal julgou, por unanimidade, procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 32 da Medida Provisória nº 1.699-41/1998, convertida na Lei nº 10.522/2002, que deu nova redação ao artigo 33, § 2º, do Decreto nº 70.235/1972, tudo nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I, do RISTF).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1976. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 28 de março de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1976&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, QUE DEU NOVA

REDAÇÃO AO ART. 33, § 2º, DO DECRETO 70.235/72 E ART. 33, AMBOS

DA MP 1.699-41/1998. DISPOSITIVO NÃO REEDITADO NAS EDIÇÕES

SUBSEQUENTES DA MEDIDA PROVISÓRIA TAMPOUCO NA LEI DE CONVERSÃO.

ADITAMENTO E CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA NA LEI 10.522/2002.

ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA.

INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. DEPÓSITO DE

TRINTA PORCENTO DO DÉBITO EM DISCUSSÃO OU ARROLAMENTO PRÉVIO DE

BENS E DIREITOS COMO CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

ADMINISTRATIVO. PEDIDO DEFERIDO.

Perda de objeto da ação direta

em relação ao art. 33, caput e parágrafos, da MP 1.699-41/1998,

em razão de o dispositivo ter sido suprimido das versões

ulteriores da medida provisória e da lei de conversão.

A

requerente promoveu o devido aditamento após a conversão da

medida provisória impugnada em lei.

Rejeitada a preliminar que

sustentava a prejudicialidade da ação direta em razão de, na lei

de conversão, haver o depósito prévio sido substituído pelo

arrolamento de bens e direitos como condição de admissibilidade

do recurso administrativo. Decidiu-se que não houve, no caso,

alteração substancial do conteúdo da norma, pois a nova exigência

contida na lei de conversão, a exemplo do depósito, resulta em

imobilização de bens.

Superada a análise dos pressupostos de

relevância e urgência da medida provisória com o advento da

conversão desta em lei.

A exigência de depósito ou arrolamento

prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de

recurso administrativo constitui obstáculo sério (e

intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao

exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de

caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º,

LV).

A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e

direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações,

em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em

nítida violação ao princípio da proporcionalidade.

Ação direta

julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art.

32 da MP 1699-41 - posteriormente convertida na lei 10.522/2002 -,

que deu nova redação ao art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/72.