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Controle de constitucionalidade

ADI 3670

Julgada em 02/04/2007, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 3.705, de 21 de novembro de 2005, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3670. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 2 de abril de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3670&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade: L. Distrital 3.705,

de 21.11.2005, que cria restrições a empresas que discriminarem

na contratação de mão-de-obra: inconstitucionalidade

declarada.

1. Ofensa à competência privativa da União para

legislar sobre normas gerais de licitação e contratação

administrativa, em todas as modalidades, para as administrações

públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da

Federação (CF, art. 22, XXVII) e para dispor sobre Direito do

Trabalho e inspeção do trabalho (CF, arts. 21, XXIV e 22,

I).

2. Afronta ao art. 37, XXI, da Constituição da República -

norma de observância compulsória pelas ordens locais - segundo o

qual a disciplina legal das licitações há de assegurar a

"igualdade de condições de todos os concorrentes", o que é

incompatível com a proibição de licitar em função de um critério

- o da discriminação de empregados inscritos em cadastros

restritivos de crédito -, que não tem pertinência com a exigência

de garantia do cumprimento do contrato objeto do

concurso.