ADI e Restrição a Contrato com a Administração Pública
Julgamento de 02/04/2007. Informativo 462 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 02/04/2007, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 3.705, de 21 de novembro de 2005, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente).
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Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 12
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3670. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 2 de abril de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3670&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade: L. Distrital 3.705,
de 21.11.2005, que cria restrições a empresas que discriminarem
na contratação de mão-de-obra: inconstitucionalidade
declarada.
1. Ofensa à competência privativa da União para
legislar sobre normas gerais de licitação e contratação
administrativa, em todas as modalidades, para as administrações
públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da
Federação (CF, art. 22, XXVII) e para dispor sobre Direito do
Trabalho e inspeção do trabalho (CF, arts. 21, XXIV e 22,
I).
2. Afronta ao art. 37, XXI, da Constituição da República -
norma de observância compulsória pelas ordens locais - segundo o
qual a disciplina legal das licitações há de assegurar a
"igualdade de condições de todos os concorrentes", o que é
incompatível com a proibição de licitar em função de um critério
- o da discriminação de empregados inscritos em cadastros
restritivos de crédito -, que não tem pertinência com a exigência
de garantia do cumprimento do contrato objeto do
concurso.