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Controle de constitucionalidade

ADI 3394

Julgada em 02/04/2007, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: AM. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I, III e IV do artigo 2º, bem como da expressão "no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação", contida na parte final do caput do artigo 3º, todos da Lei Promulgada nº 50, de 02 de junho de 2004, do Estado do Amazonas, vencidos os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, que julgavam totalmente inconstitucional a norma impugnada. Votou o Presidente. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3394. Relator: Min. Eros Grau, 2 de abril de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3394&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º E 3º

DA LEI N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS.

TESTE DE MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA.

EFETIVAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI DE INICIATIVA

PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA O ESTADO-MEMBRO. ALEGAÇÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO ACOLHIDA. CONCESSÃO DEFINITIVA

DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA. QUESTÃO DE ÍNDOLE

PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO I DO ARTIGO 2º.

SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO INVESTIGATÓRIA. PERDA DO BENEFÍCIO DA

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO

III DO ARTIGO 2º. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO

JUDICIAL QUE DETERMINAR O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS

PELO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ARTIGO

2º. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "E",

E NO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL .

1. Ao

contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou

estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não

procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie

despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As

hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas,

em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil ---

matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública,

notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder

Executivo. Precedentes.

2. Reconhecimento, pelas Turmas desta

Corte, da obrigatoriedade do custeio do exame de DNA pelo

Estado-membro, em favor de hipossuficientes.

3. O custeio do

exame pericial da justiça gratuita viabiliza o efetivo exercício

do direto à assistência judiciária, consagrado no artigo 5º,

inciso LXXIV, da CB/88.

4. O disposto no inciso I consubstancia

matéria de índole processual --- concessão definitiva do

benefício à assistência judiaria gratuita --- tema a ser

disciplinado pela União.

5. Inconstitucionalidade do inciso III

do artigo 2º que estabelece a perda do direito à assistência

judiciária gratuita do sucumbente na ação investigatória que

tenha sido proposta pelo Ministério Público e que tenha como

suporte o resultado positivo do exame de DNA. Violação do

disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição de

1.988.

6. Fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial

que determinar o ressarcimento das despesas realizadas pelo

Estado-membro. Inconstitucionalidade do inciso IV do artigo

2º.

7. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar

inconstitucionais os incisos I, III e IV, do artigo 2º, bem como

a expressão "no prazo de sessenta dias a contar da sua

publicação", constante do caput do artigo 3º da Lei n. 50/04 do

Estado do Amazonas.