Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 2480

Julgada em 02/04/2007, pelo Plenário. Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE. Origem: PB. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2480. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 2 de abril de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2480&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade: dispositivo do

Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

(art. 357), que admite e disciplina o processo e julgamento de

reclamação para preservação da sua competência ou da autoridade

de seus julgados: ausência de violação dos artigos 125, caput e §

1º e 22, I, da Constituição Federal.

1. O Supremo Tribunal

Federal, ao julgar a ADIn 2.212 (Pl. 2.10.03, Ellen, DJ

14.11.2003), alterou o entendimento - firmado em período anterior

à ordem constitucional vigente (v.g., Rp 1092, Pleno, Djaci

Falcão, RTJ 112/504) - do monopólio da reclamação pelo Supremo

Tribunal Federal e assentou a adequação do instituto com os

preceitos da Constituição de 1988: de acordo com a sua natureza

jurídica (situada no âmbito do direito de petição previsto no

art. 5º, XXIV, da Constituição Federal) e com os princípios da

simetria (art. 125, caput e § 1º) e da efetividade das decisões

judiciais, é permitida a previsão da reclamação na Constituição

Estadual.

2. Questionada a constitucionalidade de norma

regimental, é desnecessário indagar se a colocação do instrumento

na seara do direito de petição dispensa, ou não, a sua previsão

na Constituição estadual, dado que consta do texto da

Constituição do Estado da Paraíba a existência de cláusulas de

poderes implícitos atribuídos ao Tribunal de Justiça estadual

para fazer valer os poderes explicitamente conferidos pela ordem

legal - ainda que por instrumento com nomenclatura diversa

(Const. Est. (PB), art. 105, I, e e f).

3.Inexistente a

violação do § 1º do art. 125 da Constituição Federal: a

reclamação paraibana não foi criada com a norma regimental

impugnada, a qual - na interpretação conferida pelo Tribunal de

Justiça do Estado à extensão dos seus poderes implícitos -

possibilita a observância das normas de processo e das garantias

processuais das partes, como exige a primeira parte da alínea a

do art. 96, I, da Constituição Federal.

4.Ação direta julgada

improcedente.