Controle de constitucionalidade
ADI 2480
Julgada em 02/04/2007, pelo Plenário. Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE. Origem: PB. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 4.737/1965
art. 23art. 35
- Lei 9.868/1999
art. 6art. 8art. 10
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2480. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 2 de abril de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2480&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade: dispositivo do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
(art. 357), que admite e disciplina o processo e julgamento de
reclamação para preservação da sua competência ou da autoridade
de seus julgados: ausência de violação dos artigos 125, caput e §
1º e 22, I, da Constituição Federal.
1. O Supremo Tribunal
Federal, ao julgar a ADIn 2.212 (Pl. 2.10.03, Ellen, DJ
14.11.2003), alterou o entendimento - firmado em período anterior
à ordem constitucional vigente (v.g., Rp 1092, Pleno, Djaci
Falcão, RTJ 112/504) - do monopólio da reclamação pelo Supremo
Tribunal Federal e assentou a adequação do instituto com os
preceitos da Constituição de 1988: de acordo com a sua natureza
jurídica (situada no âmbito do direito de petição previsto no
art. 5º, XXIV, da Constituição Federal) e com os princípios da
simetria (art. 125, caput e § 1º) e da efetividade das decisões
judiciais, é permitida a previsão da reclamação na Constituição
Estadual.
2. Questionada a constitucionalidade de norma
regimental, é desnecessário indagar se a colocação do instrumento
na seara do direito de petição dispensa, ou não, a sua previsão
na Constituição estadual, dado que consta do texto da
Constituição do Estado da Paraíba a existência de cláusulas de
poderes implícitos atribuídos ao Tribunal de Justiça estadual
para fazer valer os poderes explicitamente conferidos pela ordem
legal - ainda que por instrumento com nomenclatura diversa
(Const. Est. (PB), art. 105, I, e e f).
3.Inexistente a
violação do § 1º do art. 125 da Constituição Federal: a
reclamação paraibana não foi criada com a norma regimental
impugnada, a qual - na interpretação conferida pelo Tribunal de
Justiça do Estado à extensão dos seus poderes implícitos -
possibilita a observância das normas de processo e das garantias
processuais das partes, como exige a primeira parte da alínea a
do art. 96, I, da Constituição Federal.
4.Ação direta julgada
improcedente.