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Controle de constitucionalidade

ADI 2464

Julgada em 11/04/2007, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: AP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2464. Relator: Min. Ellen Gracie, 11 de abril de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2464&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO ESTADO DO

AMAPÁ. DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E PARCELAMENTO DO

VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. LEI DE INICIATIVA

PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL.

1. Não ofende o art. 61,

§ 1º, II, b da Constituição Federal lei oriunda de projeto

elaborado na Assembléia Legislativa estadual que trate sobre

matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo

está circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do Poder

Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais.

Precedentes: ADI nº 2.724, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02.04.04,

ADI nº 2.304, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.12.2000 e ADI

nº 2.599-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.12.02

2. A reserva

de iniciativa prevista no art. 165, II da Carta Magna, por

referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentárias, não

se aplica a normas que tratam de direito tributário, como são

aquelas que concedem benefícios fiscais. Precedentes: ADI nº

724-MC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.04.01 e ADI nº 2.659,

rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 06.02.04.

3. Ação direta de

inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente.