Controle de constitucionalidade
ADI 3112
Julgada em 02/05/2007, pelo Plenário. Relator: RICARDO LEWANDOWSKI. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
À unanimidade, o Tribunal rejeitou as alegações de inconstitucionalidade formal, nos termos do voto do Relator. O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e do artigo 21 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Senhores Ministros Carlos Britto, Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence, que julgavam improcedente a ação quanto aos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15, e o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente quanto ao parágrafo único do artigo 15 e, em relação ao artigo 21, apenas quanto à referência ao artigo 16. O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação relativamente ao artigo 2º, inciso X; ao artigo 12; ao artigo 23, §§ 1º, 2º e 3º; ao artigo 25, parágrafo único; ao artigo 28 e ao parágrafo único do artigo 32; e declarou o prejuízo quanto ao artigo 35. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1art. 2art. 5art. 7art. 11art. 12art. 13art. 14art. 15art. 16art. 17art. 20art. 21art. 22art. 24art. 28art. 31art. 36art. 37art. 49art. 60art. 61art. 144art. 165art. 166art. 170art. 225art. 226
- Decreto-Lei 3.689/1941
art. 310art. 312art. 321art. 323
- Emenda Constitucional 32/2001
- Lei 10.826/2003
art. 1art. 2art. 3art. 4art. 5art. 6art. 7art. 8art. 9art. 10art. 11art. 12art. 13art. 14art. 15art. 16art. 17art. 18art. 19art. 20art. 21art. 22art. 23art. 24art. 25art. 26art. 27art. 28art. 29art. 30art. 31art. 32art. 33art. 34art. 35art. 36art. 37
- Lei 10.867/2004
- Lei 10.884/2004
- Lei 11.118/2005
- Lei 11.191/2005
- Lei 6.416/1977
- Lei 8.072/1990
- Lei 9.034/1995
art. 9
- Lei 9.437/1997
art. 2art. 4art. 5art. 6art. 7art. 8art. 9art. 10art. 22art. 23art. 24art. 25art. 29art. 30art. 32art. 33art. 34art. 35
- Lei 9.613/1998
art. 3
- Lei 9.868/1999
art. 12
- Medida Provisória 157/2003
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3112. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 2 de maio de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3112&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.826/2003.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL AFASTADA.
INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS ESTADOS. INOCORRÊNCIA.
DIREITO DE PROPRIEDADE. INTROMISSÃO DO ESTADO NA ESFERA PRIVADA
DESCARACTERIZADA. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO RECONHECIDA.
OBRIGAÇÃO DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO REGISTRO DAS ARMAS DE FOGO.
DIREITO DE PROPRIEDADE, ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO
ALEGADAMENTE VIOLADOS. ASSERTIVA IMPROCEDENTE. LESÃO AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. AFRONTA TAMBÉM AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ARGUMENTOS NÃO ACOLHIDOS. FIXAÇÃO DE IDADE MÍNIMA PARA A
AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE
REFERENDO. INCOMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL. PREJUDICIALIDADE.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE QUANTO À PROIBIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO DE FIANÇA E LIBERDADE PROVISÓRIA.
I -
Dispositivos impugnados que constituem mera reprodução de normas
constantes da Lei 9.437/1997, de iniciativa do Executivo,
revogada pela Lei 10.826/2003, ou são consentâneos com o que nela
se dispunha, ou, ainda, consubstanciam preceitos que guardam
afinidade lógica, em uma relação de pertinência, com a Lei
9.437/1997 ou com o PL 1.073/1999, ambos encaminhados ao
Congresso Nacional pela Presidência da República, razão pela qual
não se caracteriza a alegada inconstitucionalidade formal.
II -
Invasão de competência residual dos Estados para legislar sobre
segurança pública inocorrente, pois cabe à União legislar sobre
matérias de predominante interesse geral.
III - O direito do
proprietário à percepção de justa e adequada indenização,
reconhecida no diploma legal impugnado, afasta a alegada violação
ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, bem como ao ato
jurídico perfeito e ao direito adquirido.
IV - A proibição de
estabelecimento de fiança para os delitos de "porte ilegal de
arma de fogo de uso permitido" e de "disparo de arma de fogo",
mostra-se desarrazoada, porquanto são crimes de mera conduta, que
não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de
lesão à vida ou à propriedade.
V - Insusceptibilidade de
liberdade provisória quanto aos delitos elencados nos arts. 16,
17 e 18. Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o texto
magno não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípios da
presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos
mandados de prisão pela autoridade judiciária competente.
VI -
Identificação das armas e munições, de modo a permitir o
rastreamento dos respectivos fabricantes e adquirentes, medida
que não se mostra irrazoável.
VII - A idade mínima para
aquisição de arma de fogo pode ser estabelecida por meio de lei
ordinária, como se tem admitido em outras hipóteses.
VIII -
Prejudicado o exame da inconstitucionalidade formal e material do
art. 35, tendo em conta a realização de referendo.
IX - Ação
julgada procedente, em parte, para declarar a
inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e
do artigo 21 da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003.