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Controle de constitucionalidade

ADI 2024

Julgada em 03/05/2007, pelo Plenário. Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2024. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 3 de maio de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2024&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

I. Ação direta de inconstitucionalidade: seu cabimento -

sedimentado na jurisprudência do Tribunal - para questionar a

compatibilidade de emenda constitucional com os limites formais

ou materiais impostos pela Constituição ao poder constituinte

derivado: precedentes.

II. Previdência social (CF, art. 40, §

13, cf. EC 20/98): submissão dos ocupantes exclusivamente de

cargos em comissão, assim como os de outro cargo temporário ou de

emprego público ao regime geral da previdência social: argüição

de inconstitucionalidade do preceito por tendente a abolir a

"forma federativa do Estado" (CF, art. 60, § 4º, I):

improcedência.

1. A "forma federativa de Estado" - elevado a

princípio intangível por todas as Constituições da República -

não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e

apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte

originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em

limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de

resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma,

que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a

intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição

originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos

princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.

2.

À vista do modelo ainda acentuadamente centralizado do

federalismo adotado pela versão originária da Constituição de

1988, o preceito questionado da EC 20/98 nem tende a aboli-lo,

nem sequer a afetá-lo.

3. Já assentou o Tribunal (MS 23047-MC,

Pertence), que no novo art. 40 e seus parágrafos da Constituição

(cf. EC 20/98), nela, pouco inovou "sob a perspectiva da

Federação, a explicitação de que aos servidores efetivos dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, "é assegurado

regime de previdência de caráter contributivo, observados

critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial",

assim como as normas relativas às respectivas aposentadorias e

pensões, objeto dos seus numerosos parágrafos: afinal, toda a

disciplina constitucional originária do regime dos servidores

públicos - inclusive a do seu regime previdenciário - já abrangia

os três níveis da organização federativa, impondo-se à

observância de todas as unidades federadas, ainda quando - com

base no art. 149, parág. único - que a proposta não altera -

organizem sistema previdenciário próprio para os seus

servidores": análise da evolução do tema, do texto constitucional

de 1988, passando pela EC 3/93, até a recente reforma

previdenciária.

4. A matéria da disposição discutida é

previdenciária e, por sua natureza, comporta norma geral de

âmbito nacional de validade, que à União se facultava editar, sem

prejuízo da legislação estadual suplementar ou plena, na falta de

lei federal (CF 88, arts. 24, XII, e 40, § 2º): se já o podia ter

feito a lei federal, com base nos preceitos recordados do texto

constitucional originário, obviamente não afeta ou, menos ainda,

tende a abolir a autonomia dos Estados-membros que assim agora

tenha prescrito diretamente a norma constitucional

sobrevinda.

5. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o

princípio da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a)

- ainda que se discuta a sua aplicabilidade a outros tributos,

que não os impostos - não pode ser invocado na hipótese de

contribuições previdenciárias.

6. A auto-aplicabilidade do

novo art. 40, § 13 é questão estranha à constitucionalidade do

preceito e, portanto, ao âmbito próprio da ação direta.