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Controle de constitucionalidade

ADI 3316

Julgada em 09/05/2007, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: MT. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta, e, por maioria, ao não pronunciar a nulidade do ato impugnado, manteve sua vigência pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses até que o legislador estadual estabeleça novo regramento, nos termos do voto reajustado do Senhor Ministro Eros Grau (Relator) e do voto-vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes, vencido, nesse ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que declarava a nulidade do ato questionado. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3316. Relator: Min. Eros Grau, 9 de maio de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3316&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.893, DE 28

DE JANEIRO DE 1.998, DO ESTADO DO MATO GROSSO, QUE CRIOU O

MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

ESTADUAL POSTERIOR À EC 15/96. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR

FEDERAL PREVISTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO DISPOSTO NO

ARTIGO 18, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. OMISSÃO DO PODER

LEGISLATIVO. EXISTÊNCIA DE FATO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRINCÍPIO

DA SEGURANÇA DA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO, ESTADO DE EXCEÇÃO.

A EXCEÇÃO NÃO SE SUBTRAI À NORMA, MAS ESTA, SUSPENDENDO-SE, DÁ

LUGAR À EXCEÇÃO --- APENAS ASSIM ELA SE CONSTITUI COMO REGRA,

MANTENDO-SE EM RELAÇÃO COM A EXCEÇÃO.

1. O Município foi

efetivamente criado e assumiu existência de fato, como ente

federativo.

2. Existência de fato do Município, decorrente da

decisão política que importou na sua instalação como ente

federativo dotado de autonomia. Situação excepcional consolidada,

de caráter institucional, político. Hipótese que consubstancia

reconhecimento e acolhimento da força normativa dos

fatos.

3. Esta Corte não pode limitar-se à prática de mero

exercício de subsunção. A situação de exceção, situação

consolidada --- embora ainda não jurídica --- não pode ser

desconsiderada.

4. A exceção resulta de omissão do Poder

Legislativo, visto que o impedimento de criação, incorporação,

fusão e desmembramento de Municípios, desde a promulgação da

Emenda Constitucional n. 15, em 12 de setembro de 1.996, deve-se

à ausência de lei complementar federal.

5. Omissão do Congresso

Nacional que inviabiliza o que a Constituição autoriza: a criação

de Município. A não edição da lei complementar dentro de um prazo

razoável consubstancia autêntica violação da ordem

constitucional.

6. A criação do Município de Santo Antônio do

Leste importa, tal como se deu, uma situação excepcional não

prevista pelo direito positivo.

7. O estado de exceção é uma

zona de indiferença entre o caos e o estado da normalidade. Não é

a exceção que se subtrai à norma, mas a norma que, suspendendo-se,

dá lugar à exceção --- apenas desse modo ela se constitui como

regra, mantendo-se em relação com a exceção.

8. Ao Supremo

Tribunal Federal incumbe decidir regulando também essas situações

de exceção. Não se afasta do ordenamento, ao fazê-lo, eis que

aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da

exceção.

9. Cumpre verificar o que menos compromete a força

normativa futura da Constituição e sua função de estabilização.

No aparente conflito de inconstitucionalidades impor-se-ia o

reconhecimento da existência válida do Município, a fim de que se

afaste a agressão à federação.

10. O princípio da segurança

jurídica prospera em benefício da preservação do Município.

11. Princípio da continuidade do Estado.

12. Julgamento no

qual foi considerada a decisão desta Corte no MI n. 725, quando

determinado que o Congresso Nacional, no prazo de dezoito meses,

ao editar a lei complementar federal referida no § 4º do artigo

18 da Constituição do Brasil, considere, reconhecendo-a, a

existência consolidada do Município de Luís Eduardo Magalhães.

Declaração de inconstitucionalidade da lei estadual sem pronúncia

de sua nulidade

13. Ação direta julgada procedente para declarar

a inconstitucionalidade, mas não pronunciar a nulidade pelo prazo

de 24 meses, Lei n. 6.893, de 28 de janeiro de 1.998, do Estado

do Mato Grosso.