Controle de constitucionalidade
ADI 3316
Julgada em 09/05/2007, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: MT. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta, e, por maioria, ao não pronunciar a nulidade do ato impugnado, manteve sua vigência pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses até que o legislador estadual estabeleça novo regramento, nos termos do voto reajustado do Senhor Ministro Eros Grau (Relator) e do voto-vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes, vencido, nesse ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que declarava a nulidade do ato questionado. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 15/1996
- Lei 10.406/2002
art. 5art. 197art. 1561
- Lei 3.071/1916
art. 9art. 168
- Lei 6.515/1977
art. 4
- Lei 9.868/1999
art. 27
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3316. Relator: Min. Eros Grau, 9 de maio de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3316&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.893, DE 28
DE JANEIRO DE 1.998, DO ESTADO DO MATO GROSSO, QUE CRIOU O
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
ESTADUAL POSTERIOR À EC 15/96. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL PREVISTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO DISPOSTO NO
ARTIGO 18, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. OMISSÃO DO PODER
LEGISLATIVO. EXISTÊNCIA DE FATO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRINCÍPIO
DA SEGURANÇA DA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO, ESTADO DE EXCEÇÃO.
A EXCEÇÃO NÃO SE SUBTRAI À NORMA, MAS ESTA, SUSPENDENDO-SE, DÁ
LUGAR À EXCEÇÃO --- APENAS ASSIM ELA SE CONSTITUI COMO REGRA,
MANTENDO-SE EM RELAÇÃO COM A EXCEÇÃO.
1. O Município foi
efetivamente criado e assumiu existência de fato, como ente
federativo.
2. Existência de fato do Município, decorrente da
decisão política que importou na sua instalação como ente
federativo dotado de autonomia. Situação excepcional consolidada,
de caráter institucional, político. Hipótese que consubstancia
reconhecimento e acolhimento da força normativa dos
fatos.
3. Esta Corte não pode limitar-se à prática de mero
exercício de subsunção. A situação de exceção, situação
consolidada --- embora ainda não jurídica --- não pode ser
desconsiderada.
4. A exceção resulta de omissão do Poder
Legislativo, visto que o impedimento de criação, incorporação,
fusão e desmembramento de Municípios, desde a promulgação da
Emenda Constitucional n. 15, em 12 de setembro de 1.996, deve-se
à ausência de lei complementar federal.
5. Omissão do Congresso
Nacional que inviabiliza o que a Constituição autoriza: a criação
de Município. A não edição da lei complementar dentro de um prazo
razoável consubstancia autêntica violação da ordem
constitucional.
6. A criação do Município de Santo Antônio do
Leste importa, tal como se deu, uma situação excepcional não
prevista pelo direito positivo.
7. O estado de exceção é uma
zona de indiferença entre o caos e o estado da normalidade. Não é
a exceção que se subtrai à norma, mas a norma que, suspendendo-se,
dá lugar à exceção --- apenas desse modo ela se constitui como
regra, mantendo-se em relação com a exceção.
8. Ao Supremo
Tribunal Federal incumbe decidir regulando também essas situações
de exceção. Não se afasta do ordenamento, ao fazê-lo, eis que
aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da
exceção.
9. Cumpre verificar o que menos compromete a força
normativa futura da Constituição e sua função de estabilização.
No aparente conflito de inconstitucionalidades impor-se-ia o
reconhecimento da existência válida do Município, a fim de que se
afaste a agressão à federação.
10. O princípio da segurança
jurídica prospera em benefício da preservação do Município.
11. Princípio da continuidade do Estado.
12. Julgamento no
qual foi considerada a decisão desta Corte no MI n. 725, quando
determinado que o Congresso Nacional, no prazo de dezoito meses,
ao editar a lei complementar federal referida no § 4º do artigo
18 da Constituição do Brasil, considere, reconhecendo-a, a
existência consolidada do Município de Luís Eduardo Magalhães.
Declaração de inconstitucionalidade da lei estadual sem pronúncia
de sua nulidade
13. Ação direta julgada procedente para declarar
a inconstitucionalidade, mas não pronunciar a nulidade pelo prazo
de 24 meses, Lei n. 6.893, de 28 de janeiro de 1.998, do Estado
do Mato Grosso.