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Controle de constitucionalidade

ADI 2395

Julgada em 09/05/2007, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2395. Relator: Min. Gilmar Mendes, 9 de maio de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2395&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Emenda

Constitucional no 15/1996, que deu nova redação ao § 4o do art.

18 da Constituição Federal. Modificação dos requisitos

constitucionais para a criação, fusão, incorporação e

desmembramento de municípios. 3. Controle da constitucionalidade

da atuação do poder legislativo de reforma da Constituição de

1988. 4. Inexistência de afronta à cláusula pétrea da forma

federativa do Estado, decorrente da atribuição, à lei

complementar federal, para fixação do período dentro do qual

poderão ser efetivadas a criação, a incorporação, a fusão e o

desmembramento de municípios. Precedente: ADI n° 2.381-1/RS, Rel.

Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.12.2001. 5. Ação julgada

improcedente.