Controle de constitucionalidade
ADI 3682
Julgada em 09/05/2007, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: MT. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Por unanimidade, o Tribunal julgou procedente ação para reconhecer a mora do Congresso Nacional, e, por maioria, estabeleceu o prazo de 18 (dezoito) meses para que este adote todas as providências legislativas ao cumprimento da norma constitucional imposta pelo artigo 18, § 4º, da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que não fixavam prazo. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3682. Relator: Min. Gilmar Mendes, 9 de maio de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3682&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
INATIVIDADE DO LEGISLADOR QUANTO AO DEVER DE ELABORAR A LEI
COMPLEMENTAR A QUE SE REFERE O § 4O DO ART. 18 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL NO 15/1996.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. A Emenda Constitucional n° 15, que
alterou a redação do § 4º do art. 18 da Constituição, foi
publicada no dia 13 de setembro de 1996. Passados mais de 10
(dez) anos, não foi editada a lei complementar federal definidora
do período dentro do qual poderão tramitar os procedimentos
tendentes à criação, incorporação, desmembramento e fusão de
municípios. Existência de notório lapso temporal a demonstrar a
inatividade do legislador em relação ao cumprimento de inequívoco
dever constitucional de legislar, decorrente do comando do art.
18, § 4o, da Constituição.
2. Apesar de existirem no Congresso
Nacional diversos projetos de lei apresentados visando à
regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, é possível
constatar a omissão inconstitucional quanto à efetiva deliberação
e aprovação da lei complementar em referência. As peculiaridades
da atividade parlamentar que afetam, inexoravelmente, o processo
legislativo, não justificam uma conduta manifestamente negligente
ou desidiosa das Casas Legislativas, conduta esta que pode pôr em
risco a própria ordem constitucional. A inertia deliberandi das
Casas Legislativas pode ser objeto da ação direta de
inconstitucionalidade por omissão.
3. A omissão legislativa em
relação à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição,
acabou dando ensejo à conformação e à consolidação de estados de
inconstitucionalidade que não podem ser ignorados pelo legislador
na elaboração da lei complementar federal.
4. Ação julgada
procedente para declarar o estado de mora em que se encontra o
Congresso Nacional, a fim de que, em prazo razoável de 18
(dezoito) meses, adote ele todas as providências legislativas
necessárias ao cumprimento do dever constitucional imposto pelo
art. 18, § 4º, da Constituição, devendo ser contempladas as
situações imperfeitas decorrentes do estado de
inconstitucionalidade gerado pela omissão. Não se trata de impor
um prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas
apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável, tendo em
vista o prazo de 24 meses determinado pelo Tribunal nas ADI n°s
2.240, 3.316, 3.489 e 3.689 para que as leis estaduais que criam
municípios ou alteram seus limites territoriais continuem vigendo,
até que a lei complementar federal seja promulgada contemplando
as realidades desses municípios.