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Controle de constitucionalidade

ADI 3682

Julgada em 09/05/2007, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: MT. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Por unanimidade, o Tribunal julgou procedente ação para reconhecer a mora do Congresso Nacional, e, por maioria, estabeleceu o prazo de 18 (dezoito) meses para que este adote todas as providências legislativas ao cumprimento da norma constitucional imposta pelo artigo 18, § 4º, da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que não fixavam prazo. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3682. Relator: Min. Gilmar Mendes, 9 de maio de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3682&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.

INATIVIDADE DO LEGISLADOR QUANTO AO DEVER DE ELABORAR A LEI

COMPLEMENTAR A QUE SE REFERE O § 4O DO ART. 18 DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL NO 15/1996.

AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. A Emenda Constitucional n° 15, que

alterou a redação do § 4º do art. 18 da Constituição, foi

publicada no dia 13 de setembro de 1996. Passados mais de 10

(dez) anos, não foi editada a lei complementar federal definidora

do período dentro do qual poderão tramitar os procedimentos

tendentes à criação, incorporação, desmembramento e fusão de

municípios. Existência de notório lapso temporal a demonstrar a

inatividade do legislador em relação ao cumprimento de inequívoco

dever constitucional de legislar, decorrente do comando do art.

18, § 4o, da Constituição.

2. Apesar de existirem no Congresso

Nacional diversos projetos de lei apresentados visando à

regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, é possível

constatar a omissão inconstitucional quanto à efetiva deliberação

e aprovação da lei complementar em referência. As peculiaridades

da atividade parlamentar que afetam, inexoravelmente, o processo

legislativo, não justificam uma conduta manifestamente negligente

ou desidiosa das Casas Legislativas, conduta esta que pode pôr em

risco a própria ordem constitucional. A inertia deliberandi das

Casas Legislativas pode ser objeto da ação direta de

inconstitucionalidade por omissão.

3. A omissão legislativa em

relação à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição,

acabou dando ensejo à conformação e à consolidação de estados de

inconstitucionalidade que não podem ser ignorados pelo legislador

na elaboração da lei complementar federal.

4. Ação julgada

procedente para declarar o estado de mora em que se encontra o

Congresso Nacional, a fim de que, em prazo razoável de 18

(dezoito) meses, adote ele todas as providências legislativas

necessárias ao cumprimento do dever constitucional imposto pelo

art. 18, § 4º, da Constituição, devendo ser contempladas as

situações imperfeitas decorrentes do estado de

inconstitucionalidade gerado pela omissão. Não se trata de impor

um prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas

apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável, tendo em

vista o prazo de 24 meses determinado pelo Tribunal nas ADI n°s

2.240, 3.316, 3.489 e 3.689 para que as leis estaduais que criam

municípios ou alteram seus limites territoriais continuem vigendo,

até que a lei complementar federal seja promulgada contemplando

as realidades desses municípios.