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Controle de constitucionalidade

ADI 3489

Julgada em 09/05/2007, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta, e, por maioria, ao não pronunciar a nulidade do ato impugnado, manteve sua vigência pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses até que o legislador estadual estabeleça novo regramento, nos termos do voto reajustado do Senhor Ministro Eros Grau (Relator) e do voto-vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes, vencido, nesse ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que declarava a nulidade do ato questionado. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3489. Relator: Min. Eros Grau, 9 de maio de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3489&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.294, DE 22

DE JUNHO DE 2.002, DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE ANEXOU A

LOCALIDADE DE VILA ARLETE, DESMEMBRADA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS

NOVOS, AO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

ESTADUAL POSTERIOR À EC 15/96. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR

FEDERAL PREVISTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO DISPOSTO NO

ARTIGO 18, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. OMISSÃO DO PODER

LEGISLATIVO. EXISTÊNCIA DE FATO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRINCÍPIO

DA SEGURANÇA DA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO, ESTADO DE EXCEÇÃO.

A EXCEÇÃO NÃO SE SUBTRAI À NORMA, MAS ESTA, SUSPENDENDO-SE, DÁ

LUGAR À EXCEÇÃO --- APENAS ASSIM ELA SE CONSTITUI COMO REGRA,

MANTENDO-SE EM RELAÇÃO COM A EXCEÇÃO.

1. A localidade de Vila

Arlete, desmembrada do Município de Campos Novos, foi

efetivamente integrada ao Município de Monte

Carlo.

2. Existência de fato da agregação da faixa de terra ao

Município de Monte Carlo, decorrente da decisão política que

importou na sua instalação como ente federativo dotado de

autonomia. Situação excepcional consolidada, de caráter

institucional, político. Hipótese que consubstancia

reconhecimento e acolhimento da força normativa dos

fatos.

3. Esta Corte não pode limitar-se à prática de mero

exercício de subsunção. A situação de exceção, situação

consolidada --- embora ainda não jurídica --- não pode ser

desconsiderada.

4. A exceção resulta de omissão do Poder

Legislativo, visto que o impedimento de criação, incorporação,

fusão e desmembramento de Municípios, desde a promulgação da

Emenda Constitucional n. 15, em 12 de setembro de 1.996, deve-se

à ausência de lei complementar federal.

5. Omissão do Congresso

Nacional que inviabiliza o que a Constituição autoriza: o

desmembramento de parte de Município e sua conseqüente adição a

outro. A não edição da lei complementar dentro de um prazo

razoável consubstancia autêntica violação da ordem

constitucional.

6. O desmembramento e integração da localidade

de Vila Arlete objeto da lei importa, tal como se deu, uma

situação excepcional não prevista pelo direito positivo.

7. O

estado de exceção é uma zona de indiferença entre o caos e o

estado da normalidade. Não é a exceção que se subtrai à norma,

mas a norma que, suspendendo-se, dá lugar à exceção --- apenas

desse modo ela se constitui como regra, mantendo-se em relação

com a exceção.

8. Ao Supremo Tribunal Federal incumbe decidir

regulando também essas situações de exceção. Não se afasta do

ordenamento, ao fazê-lo, eis que aplica a norma à exceção

desaplicando-a, isto é, retirando-a da exceção.

9. Cumpre

verificar o que menos compromete a força normativa futura da

Constituição e sua função de estabilização. No aparente conflito

de inconstitucionalidades impor-se-ia o reconhecimento do

desmembramento de gleba de um Município e sua integração a outro,

a fim de que se afaste a agressão à federação.

10. O princípio

da segurança jurídica prospera em benefício da preservação do

Município.

11. Princípio da continuidade do Estado.

12.

Julgamento no qual foi considerada a decisão desta Corte no MI

n. 725, quando determinado que o Congresso Nacional, no prazo de

dezoito meses, ao editar a lei complementar federal referida no §

4º do artigo 18 da Constituição do Brasil, considere,

reconhecendo-a, a existência consolidada do Município de Luís

Eduardo Magalhães. Declaração de inconstitucionalidade da lei

estadual sem pronúncia de sua nulidade

13. Ação direta julgada

procedente para declarar a inconstitucionalidade, mas não

pronunciar a nulidade pelo prazo de 24 meses, Lei n. 12.294, de

22 de junho de 2002, do Estado de Santa Catarina.