Controle de constitucionalidade
ADI 3689
Julgada em 10/05/2007, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: PA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta, e, por maioria, ao não pronunciar a nulidade do ato impugnado, manteve sua vigência pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses até que o legislador estadual estabeleça novo regramento, nos termos do voto reajustado do Senhor Ministro Eros Grau (Relator) e do voto-vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes, vencido, nesse ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que declarava a nulidade do ato questionado. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Não votaram os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Joaquim Barbosa.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 15/1996
- Lei 9.868/1999
art. 12art. 27
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3689. Relator: Min. Eros Grau, 10 de maio de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3689&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.066, DO
ESTADO DO PARÁ, QUE ALTERANDO DIVISAS, DESMEMBROU FAIXA DE TERRA
DO MUNICÍPIO DE ÁGUA AZUL DO NORTE E INTEGROU-A AO MUNICIPIO DE
OURILÂNDIA DO NORTE. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL
POSTERIOR À EC 15/96. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
PREVISTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO
18, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. OMISSÃO DO PODER
LEGISLATIVO. EXISTÊNCIA DE FATO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRINCÍPIO
DA SEGURANÇA DA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO, ESTADO DE EXCEÇÃO.
A EXCEÇÃO NÃO SE SUBTRAI À NORMA, MAS ESTA, SUSPENDENDO-SE, DÁ
LUGAR À EXCEÇÃO --- APENAS ASSIM ELA SE CONSTITUI COMO REGRA,
MANTENDO-SE EM RELAÇÃO COM A EXCEÇÃO.
1. A fração do Município
de Água Azul do Norte foi integrada ao Município de Ourilândia do
Norte apenas formalmente pela Lei estadual n. 6.066, vez que
materialmente já era esse o município ao qual provia as
necessidades essenciais da população residente na gleba
desmembrada. Essa fração territorial fora já efetivamente
agregada, assumindo existência de fato como parte do ente
federativo --- Município de Ourilândia do Norte. Há mais de nove
anos.
2. Existência de fato da agregação da faixa de terra ao
Município de Ourilândia do Norte, decorrente da decisão política
que importou na sua instalação como ente federativo dotado de
autonomia. Situação excepcional consolidada, de caráter
institucional, político. Hipótese que consubstancia
reconhecimento e acolhimento da força normativa dos
fatos.
3. Esta Corte não pode limitar-se à prática de mero
exercício de subsunção. A situação de exceção, situação
consolidada --- embora ainda não jurídica --- não pode ser
desconsiderada.
4. A exceção resulta de omissão do Poder
Legislativo, visto que o impedimento de criação, incorporação,
fusão e desmembramento de Municípios, desde a promulgação da
Emenda Constitucional n. 15, em 12 de setembro de 1.996, deve-se
à ausência de lei complementar federal.
5. Omissão do Congresso
Nacional que inviabiliza o que a Constituição autoriza: o
desmembramento de parte de Município e sua conseqüente adição a
outro. A não edição da lei complementar dentro de um prazo
razoável consubstancia autêntica violação da ordem
constitucional.
6. A integração da gleba objeto da lei importa,
tal como se deu, uma situação excepcional não prevista pelo
direito positivo.
7. O estado de exceção é uma zona de
indiferença entre o caos e o estado da normalidade. Não é a
exceção que se subtrai à norma, mas a norma que, suspendendo-se,
dá lugar à exceção --- apenas desse modo ela se constitui como
regra, mantendo-se em relação com a exceção.
8. Ao Supremo
Tribunal Federal incumbe decidir regulando também essas situações
de exceção. Não se afasta do ordenamento, ao fazê-lo, eis que
aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da
exceção.
9. Cumpre verificar o que menos compromete a força
normativa futura da Constituição e sua função de estabilização.
No aparente conflito de inconstitucionalidades impor-se-ia o
reconhecimento do desmembramento de gleba de um Município e sua
integração a outro, a fim de que se afaste a agressão à
federação.
10. O princípio da segurança jurídica prospera em
benefício da preservação do Município.
11. Princípio da
continuidade do Estado.
12. Julgamento no qual foi considerada
a decisão desta Corte no MI n. 725, quando determinado que o
Congresso Nacional, no prazo de dezoito meses, ao editar a lei
complementar federal referida no § 4º do artigo 18 da
Constituição do Brasil, considere, reconhecendo-a, a existência
consolidada do Município de Luís Eduardo Magalhães. Declaração de
inconstitucionalidade da lei estadual sem pronúncia de sua
nulidade
13. Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade, mas não pronunciar a nulidade pelo prazo
de 24 meses, da Lei n. 6.066, de 14 de agosto de 1.997, do Estado
do Pará.