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Controle de constitucionalidade

ADI 3689

Julgada em 10/05/2007, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: PA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta, e, por maioria, ao não pronunciar a nulidade do ato impugnado, manteve sua vigência pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses até que o legislador estadual estabeleça novo regramento, nos termos do voto reajustado do Senhor Ministro Eros Grau (Relator) e do voto-vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes, vencido, nesse ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que declarava a nulidade do ato questionado. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Não votaram os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Joaquim Barbosa.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3689. Relator: Min. Eros Grau, 10 de maio de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3689&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.066, DO

ESTADO DO PARÁ, QUE ALTERANDO DIVISAS, DESMEMBROU FAIXA DE TERRA

DO MUNICÍPIO DE ÁGUA AZUL DO NORTE E INTEGROU-A AO MUNICIPIO DE

OURILÂNDIA DO NORTE. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL

POSTERIOR À EC 15/96. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL

PREVISTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO

18, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. OMISSÃO DO PODER

LEGISLATIVO. EXISTÊNCIA DE FATO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRINCÍPIO

DA SEGURANÇA DA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO, ESTADO DE EXCEÇÃO.

A EXCEÇÃO NÃO SE SUBTRAI À NORMA, MAS ESTA, SUSPENDENDO-SE, DÁ

LUGAR À EXCEÇÃO --- APENAS ASSIM ELA SE CONSTITUI COMO REGRA,

MANTENDO-SE EM RELAÇÃO COM A EXCEÇÃO.

1. A fração do Município

de Água Azul do Norte foi integrada ao Município de Ourilândia do

Norte apenas formalmente pela Lei estadual n. 6.066, vez que

materialmente já era esse o município ao qual provia as

necessidades essenciais da população residente na gleba

desmembrada. Essa fração territorial fora já efetivamente

agregada, assumindo existência de fato como parte do ente

federativo --- Município de Ourilândia do Norte. Há mais de nove

anos.

2. Existência de fato da agregação da faixa de terra ao

Município de Ourilândia do Norte, decorrente da decisão política

que importou na sua instalação como ente federativo dotado de

autonomia. Situação excepcional consolidada, de caráter

institucional, político. Hipótese que consubstancia

reconhecimento e acolhimento da força normativa dos

fatos.

3. Esta Corte não pode limitar-se à prática de mero

exercício de subsunção. A situação de exceção, situação

consolidada --- embora ainda não jurídica --- não pode ser

desconsiderada.

4. A exceção resulta de omissão do Poder

Legislativo, visto que o impedimento de criação, incorporação,

fusão e desmembramento de Municípios, desde a promulgação da

Emenda Constitucional n. 15, em 12 de setembro de 1.996, deve-se

à ausência de lei complementar federal.

5. Omissão do Congresso

Nacional que inviabiliza o que a Constituição autoriza: o

desmembramento de parte de Município e sua conseqüente adição a

outro. A não edição da lei complementar dentro de um prazo

razoável consubstancia autêntica violação da ordem

constitucional.

6. A integração da gleba objeto da lei importa,

tal como se deu, uma situação excepcional não prevista pelo

direito positivo.

7. O estado de exceção é uma zona de

indiferença entre o caos e o estado da normalidade. Não é a

exceção que se subtrai à norma, mas a norma que, suspendendo-se,

dá lugar à exceção --- apenas desse modo ela se constitui como

regra, mantendo-se em relação com a exceção.

8. Ao Supremo

Tribunal Federal incumbe decidir regulando também essas situações

de exceção. Não se afasta do ordenamento, ao fazê-lo, eis que

aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da

exceção.

9. Cumpre verificar o que menos compromete a força

normativa futura da Constituição e sua função de estabilização.

No aparente conflito de inconstitucionalidades impor-se-ia o

reconhecimento do desmembramento de gleba de um Município e sua

integração a outro, a fim de que se afaste a agressão à

federação.

10. O princípio da segurança jurídica prospera em

benefício da preservação do Município.

11. Princípio da

continuidade do Estado.

12. Julgamento no qual foi considerada

a decisão desta Corte no MI n. 725, quando determinado que o

Congresso Nacional, no prazo de dezoito meses, ao editar a lei

complementar federal referida no § 4º do artigo 18 da

Constituição do Brasil, considere, reconhecendo-a, a existência

consolidada do Município de Luís Eduardo Magalhães. Declaração de

inconstitucionalidade da lei estadual sem pronúncia de sua

nulidade

13. Ação direta julgada procedente para declarar a

inconstitucionalidade, mas não pronunciar a nulidade pelo prazo

de 24 meses, da Lei n. 6.066, de 14 de agosto de 1.997, do Estado

do Pará.