Controle de constitucionalidade
ADI 1278
Julgada em 16/05/2007, pelo Plenário. Relator: RICARDO LEWANDOWSKI. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 1.283/1950
- Lei 7.889/1989
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1278. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 16 de maio de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1278&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA. LEI 1.179/94, DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE
DISPÕE SOBRE BENEFICIAMENTO DE LEITE DE CABRA. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE DEFESA E PROTEÇÃO DA SAÚDE. ART.
24, XII, §§ 1º E 2º, DA CONSTITUIÇÃO.
I. A competência dos
Estados para legislar sobre a proteção e defesa da saúde é
concorrente à União e, nesse âmbito, a União deve limitar-se a
editar normas gerais, conforme o artigo 24, XII, §§ 1º e 2º, da
Constituição Federal.
II. Não usurpa competência da União lei
estadual que dispõe sobre o beneficiamento de leite de cabra em
condições artesanais.
III. Ação direta julgada improcedente para
declarar a constitucionalidade da Lei catarinense 1.179/94.