Controle de constitucionalidade
ADI 1109
Julgada em 16/05/2007, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: TO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta, nos termos do voto da Relatora. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. (Vice-Presidente).
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei Complementar 31/1977
art. 40
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1109. Relator: Min. Cármen Lúcia, 16 de maio de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1109&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA
069/89 CONVERTIDA NA LEI N. 104/1989, DE TOCANTINS. IMPUGNAÇÃO AO
ART. 1º. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O
art. 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição da República estabeleceu a criação do Estado do
Tocantins pelo desmembramento de parte do Estado de Goiás.
2. O
Poder Legislativo Estadual do Tocantins estabeleceu a adoção, no
que couber, da legislação do Estado de Goiás, excluída a que se
referisse à autonomia administrativa do novo Estado.
3. O Estado
do Tocantins poderá revogar a Lei quando entender conveniente, no
exercício da autonomia que lhe é assegurada pelo art. 25 da
Constituição da República.
4. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, sem
redução de texto, para considerar constitucional a Lei n.
104/1989, de Tocantins, relativamente ao recebimento da
legislação do Estado de Goiás, vigente até a promulgação da
Constituição tocantinense e das leis que a regulamentaram, e que
já vigorava, no Estado goiano.