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Controle de constitucionalidade

ADI 1109

Julgada em 16/05/2007, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: TO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta, nos termos do voto da Relatora. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. (Vice-Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1109. Relator: Min. Cármen Lúcia, 16 de maio de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1109&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA

069/89 CONVERTIDA NA LEI N. 104/1989, DE TOCANTINS. IMPUGNAÇÃO AO

ART. 1º. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

1. O

art. 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da

Constituição da República estabeleceu a criação do Estado do

Tocantins pelo desmembramento de parte do Estado de Goiás.

2. O

Poder Legislativo Estadual do Tocantins estabeleceu a adoção, no

que couber, da legislação do Estado de Goiás, excluída a que se

referisse à autonomia administrativa do novo Estado.

3. O Estado

do Tocantins poderá revogar a Lei quando entender conveniente, no

exercício da autonomia que lhe é assegurada pelo art. 25 da

Constituição da República.

4. Ação Direta de

Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, sem

redução de texto, para considerar constitucional a Lei n.

104/1989, de Tocantins, relativamente ao recebimento da

legislação do Estado de Goiás, vigente até a promulgação da

Constituição tocantinense e das leis que a regulamentaram, e que

já vigorava, no Estado goiano.