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Controle de constitucionalidade

ADI 395

Julgada em 17/05/2007, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto da Relatora. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 395. Relator: Min. Cármen Lúcia, 17 de maio de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=395&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 163, § 7º, DA

CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO: INOCORRÊNCIA DE SANÇÕES POLÍTICAS.

AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA

REPÚBLICA.

1. A retenção da mercadoria, até a comprovação da

posse legítima daquele que a transporta, não constitui coação

imposta em desrespeito ao princípio do devido processo legal

tributário.

2. Ao garantir o livre exercício de qualquer

trabalho, ofício ou profissão, o art. 5º, inc. XIII, da

Constituição da República não o faz de forma absoluta, pelo que a

observância dos recolhimentos tributários no desempenho dessas

atividades impõe-se legal e legitimamente.

3. A hipótese de

retenção temporária de mercadorias prevista no art. 163, § 7º, da

Constituição de São Paulo, é providência para a fiscalização do

cumprimento da legislação tributária nesse território e

consubstancia exercício do poder de polícia da Administração

Pública Fazendária, estabelecida legalmente para os casos de

ilícito tributário. Inexiste, por isso mesmo, a alegada coação

indireta do contribuinte para satisfazer débitos com a Fazenda

Pública.

4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada

improcedente.