Controle de constitucionalidade
ADI 395
Julgada em 17/05/2007, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto da Relatora. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 5.172/1966
art. 78art. 195
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 395. Relator: Min. Cármen Lúcia, 17 de maio de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=395&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 163, § 7º, DA
CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO: INOCORRÊNCIA DE SANÇÕES POLÍTICAS.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA.
1. A retenção da mercadoria, até a comprovação da
posse legítima daquele que a transporta, não constitui coação
imposta em desrespeito ao princípio do devido processo legal
tributário.
2. Ao garantir o livre exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, o art. 5º, inc. XIII, da
Constituição da República não o faz de forma absoluta, pelo que a
observância dos recolhimentos tributários no desempenho dessas
atividades impõe-se legal e legitimamente.
3. A hipótese de
retenção temporária de mercadorias prevista no art. 163, § 7º, da
Constituição de São Paulo, é providência para a fiscalização do
cumprimento da legislação tributária nesse território e
consubstancia exercício do poder de polícia da Administração
Pública Fazendária, estabelecida legalmente para os casos de
ilícito tributário. Inexiste, por isso mesmo, a alegada coação
indireta do contribuinte para satisfazer débitos com a Fazenda
Pública.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
improcedente.