Controle de constitucionalidade
ADI 608
Julgada em 31/05/2007, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que a julgavam parcialmente procedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 8.177/1991
art. 27
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 608. Relator: Min. Cármen Lúcia, 31 de maio de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=608&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 27, §§ 1º E 2º,
DA LEI N. 8.177, DE 1º DE MARÇO DE 1991. FATOR DE DEFLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRECEDENTES.
1. A
submissão dos contratos e títulos de crédito constituídos entre
1º.9.1990 e 31.1.1991 ao fator de deflação não afronta o ato
jurídico perfeito. Precedentes.
2. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada improcedente.
3. Pedido de medida
cautelar prejudicado.