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Controle de constitucionalidade

ADI 608

Julgada em 31/05/2007, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que a julgavam parcialmente procedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 608. Relator: Min. Cármen Lúcia, 31 de maio de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=608&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 27, §§ 1º E 2º,

DA LEI N. 8.177, DE 1º DE MARÇO DE 1991. FATOR DE DEFLAÇÃO.

AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRECEDENTES.

1. A

submissão dos contratos e títulos de crédito constituídos entre

1º.9.1990 e 31.1.1991 ao fator de deflação não afronta o ato

jurídico perfeito. Precedentes.

2. Ação Direta de

Inconstitucionalidade julgada improcedente.

3. Pedido de medida

cautelar prejudicado.