Controle de constitucionalidade
ADI 3809
Julgada em 14/06/2007, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei Complementar 24/1975
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3809. Relator: Min. Eros Grau, 14 de junho de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3809&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 8.366, DE 7 DE
JULHO DE 2006, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEI QUE INSTITUI
INCENTIVO FISCAL PARA AS EMPRESAS QUE CONTRATAREM APENADOS E
EGRESSOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE TRIBUTÁRIA E NÃO ORÇAMENTÁRIA. A
CONCESSÃO UNILATERAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, SEM A PRÉVIA
CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL, AFRONTA AO DISPOSTO NO
ARTIGO 155, § 2º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A lei
instituidora de incentivo fiscal para as empresas que contratarem
apenados e egressos no Estado do Espírito Santo não consubstancia
matéria orçamentária. Assim, não subsiste a alegação, do
requerente, de que a iniciativa seria reservada ao Chefe do Poder
Executivo.
2. O texto normativo capixaba efetivamente viola o
disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g",
Constituição do Brasil, ao conceder isenções fiscais às empresas
que contratarem apenados e egressos no Estado do Espírito Santo.
A lei atacada admite a concessão de incentivos mediante desconto
percentual na alíquota do ICMS, que será proporcional ao número
de empregados admitidos.
3. Pacífico o entendimento desta Corte
no sentido de que a concessão unilateral de benefícios fiscais
relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de convênio
intergovernamental, nos termos do que dispõe a LC 24/75, afronta
ao disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição
Federal. Precedentes.
4. Ação direta julgada procedente para
declarar inconstitucional a Lei n. 8.366, de 7 de julho de 2006,
do Estado do Espírito Santo.