Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 3809

Julgada em 14/06/2007, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3809. Relator: Min. Eros Grau, 14 de junho de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3809&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 8.366, DE 7 DE

JULHO DE 2006, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEI QUE INSTITUI

INCENTIVO FISCAL PARA AS EMPRESAS QUE CONTRATAREM APENADOS E

EGRESSOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE TRIBUTÁRIA E NÃO ORÇAMENTÁRIA. A

CONCESSÃO UNILATERAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, SEM A PRÉVIA

CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL, AFRONTA AO DISPOSTO NO

ARTIGO 155, § 2º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

1. A lei

instituidora de incentivo fiscal para as empresas que contratarem

apenados e egressos no Estado do Espírito Santo não consubstancia

matéria orçamentária. Assim, não subsiste a alegação, do

requerente, de que a iniciativa seria reservada ao Chefe do Poder

Executivo.

2. O texto normativo capixaba efetivamente viola o

disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g",

Constituição do Brasil, ao conceder isenções fiscais às empresas

que contratarem apenados e egressos no Estado do Espírito Santo.

A lei atacada admite a concessão de incentivos mediante desconto

percentual na alíquota do ICMS, que será proporcional ao número

de empregados admitidos.

3. Pacífico o entendimento desta Corte

no sentido de que a concessão unilateral de benefícios fiscais

relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de convênio

intergovernamental, nos termos do que dispõe a LC 24/75, afronta

ao disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição

Federal. Precedentes.

4. Ação direta julgada procedente para

declarar inconstitucional a Lei n. 8.366, de 7 de julho de 2006,

do Estado do Espírito Santo.