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Controle de constitucionalidade

ADI 15

Julgada em 14/06/2007, pelo Plenário. Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu da ação direta e julgou-a parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 8º e 9º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, julgando, no mais, improcedentes os pedidos formulados. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 15. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 14 de junho de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=15&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

I. ADIn: legitimidade ativa: "entidade de classe de âmbito

nacional" (art. 103, IX, CF): compreensão da "associação de

associações" de classe.

Ao julgar, a ADIn 3153-AgR, 12.08.04,

Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal abandonou

o entendimento que excluía as entidades de classe de segundo grau

- as chamadas "associações de associações" - do rol dos

legitimados à ação direta.

II. ADIn: pertinência

temática.

Presença da relação de pertinência temática, pois o

pagamento da contribuição criada pela norma impugnada incide

sobre as empresas cujos interesses, a teor do seu ato

constitutivo, a requerente se destina a defender.

III. ADIn:

não conhecimento quanto ao parâmetro do art. 150, § 1º, da

Constituição, ante a alteração superveniente do dispositivo

ditada pela EC 42/03.

IV. ADIn: L. 7.689/88, que instituiu

contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas,

resultante da transformação em lei da Medida Provisória 22, de

1988.

1. Não conhecimento, quanto ao art. 8º, dada a

invalidade do dispositivo, declarado inconstitucional pelo

Supremo Tribunal, em processo de controle difuso (RE 146.733), e

cujos efeitos foram suspensos pelo Senado Federal, por meio da

Resolução 11/1995.

2. Procedência da arguição de

inconstitucionalidade do artigo 9º, por incompatibilidade com os

artigos 195 da Constituição e 56, do ADCT/88, que, não obstante

já declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE

150.764, 16.12.92, M. Aurélio (DJ 2.4.93), teve o processo de

suspensão do dispositivo arquivado, no Senado Federal, que, assim,

se negou a emprestar efeitos erga omnes à decisão proferida na

via difusa do controle de normas.

3. Improcedência das

alegações de inconstitucionalidade formal e material do restante

da mesma lei, que foram rebatidas, à exaustão, pelo Supremo

Tribunal, nos julgamentos dos RREE 146.733 e 150.764, ambos

recebidos pela alínea b do permissivo constitucional, que devolve

ao STF o conhecimento de toda a questão da constitucionalidade

da lei.