Controle de constitucionalidade
ADI 15
Julgada em 14/06/2007, pelo Plenário. Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu da ação direta e julgou-a parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 8º e 9º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, julgando, no mais, improcedentes os pedidos formulados. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 56
- Emenda Constitucional 42/2003
- Emenda Constitucional 45/2004
- Lei 7.689/1988
art. 8art. 9
- Medida Provisória 22/1988
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 15. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 14 de junho de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=15&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
I. ADIn: legitimidade ativa: "entidade de classe de âmbito
nacional" (art. 103, IX, CF): compreensão da "associação de
associações" de classe.
Ao julgar, a ADIn 3153-AgR, 12.08.04,
Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal abandonou
o entendimento que excluía as entidades de classe de segundo grau
- as chamadas "associações de associações" - do rol dos
legitimados à ação direta.
II. ADIn: pertinência
temática.
Presença da relação de pertinência temática, pois o
pagamento da contribuição criada pela norma impugnada incide
sobre as empresas cujos interesses, a teor do seu ato
constitutivo, a requerente se destina a defender.
III. ADIn:
não conhecimento quanto ao parâmetro do art. 150, § 1º, da
Constituição, ante a alteração superveniente do dispositivo
ditada pela EC 42/03.
IV. ADIn: L. 7.689/88, que instituiu
contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas,
resultante da transformação em lei da Medida Provisória 22, de
1988.
1. Não conhecimento, quanto ao art. 8º, dada a
invalidade do dispositivo, declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal, em processo de controle difuso (RE 146.733), e
cujos efeitos foram suspensos pelo Senado Federal, por meio da
Resolução 11/1995.
2. Procedência da arguição de
inconstitucionalidade do artigo 9º, por incompatibilidade com os
artigos 195 da Constituição e 56, do ADCT/88, que, não obstante
já declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
150.764, 16.12.92, M. Aurélio (DJ 2.4.93), teve o processo de
suspensão do dispositivo arquivado, no Senado Federal, que, assim,
se negou a emprestar efeitos erga omnes à decisão proferida na
via difusa do controle de normas.
3. Improcedência das
alegações de inconstitucionalidade formal e material do restante
da mesma lei, que foram rebatidas, à exaustão, pelo Supremo
Tribunal, nos julgamentos dos RREE 146.733 e 150.764, ambos
recebidos pela alínea b do permissivo constitucional, que devolve
ao STF o conhecimento de toda a questão da constitucionalidade
da lei.