Controle de constitucionalidade
ADI 3669
Julgada em 18/06/2007, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto da Relatora. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 9.394/1996
art. 26
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3669. Relator: Min. Cármen Lúcia, 18 de junho de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3669&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N.
3.694, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE REGULAMENTA O § 1º DO ART.
235 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL QUANTO À OFERTA DE ENSINO
DA LÍNGUA ESPANHOLA AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1.
Competência concorrente entre a União, que define as normas
gerais e os entes estaduais e Distrito Federal, que fixam as
especificidades, os modos e meios de cumprir o quanto
estabelecido no art. 24, inc. IX, da Constituição da República,
ou seja, para legislar sobre educação.
2. O art. 22, inc. XXIV,
da Constituição da República enfatiza a competência privativa do
legislador nacional para definir as diretrizes e bases da
educação nacional, deixando as singularidades no âmbito de
competência dos Estados e do Distrito Federal.
3. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente.