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Controle de constitucionalidade

ADI 3669

Julgada em 18/06/2007, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto da Relatora. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3669. Relator: Min. Cármen Lúcia, 18 de junho de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3669&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N.

3.694, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE REGULAMENTA O § 1º DO ART.

235 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL QUANTO À OFERTA DE ENSINO

DA LÍNGUA ESPANHOLA AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO

FEDERAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

1.

Competência concorrente entre a União, que define as normas

gerais e os entes estaduais e Distrito Federal, que fixam as

especificidades, os modos e meios de cumprir o quanto

estabelecido no art. 24, inc. IX, da Constituição da República,

ou seja, para legislar sobre educação.

2. O art. 22, inc. XXIV,

da Constituição da República enfatiza a competência privativa do

legislador nacional para definir as diretrizes e bases da

educação nacional, deixando as singularidades no âmbito de

competência dos Estados e do Distrito Federal.

3. Ação direta de

inconstitucionalidade julgada improcedente.