Controle de constitucionalidade
ADI 1719
Julgada em 18/06/2007, pelo Plenário. Relator: JOAQUIM BARBOSA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta, para dar interpretação conforme, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).
O resumo do próprio STF
Lei 9.099/95 e Retroatividade da Lei Penal
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 3.689/1941
art. 2
- Lei 9.099/1995
art. 90
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1719. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 18 de junho de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1719&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 90 DA LEI
9.099/1995. APLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA EXCLUIR
AS NORMAS DE DIREITO PENAL MAIS FAVORÁVEIS AO RÉU.
O art. 90 da
lei 9.099/1995 determina que as disposições da lei dos Juizados
Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos quais a
fase de instrução já tenha sido iniciada.
Em se tratando de
normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à
regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de
inconstitucionalidade.
Contudo, as normas de direito penal que
tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para
beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL da
Constituição federal.
Interpretação conforme ao art. 90 da Lei
9.099/1995 para excluir de sua abrangência as normas de direito
penal mais favoráveis ao réus contidas nessa lei.