Controle de constitucionalidade
ADI 3679
Julgada em 18/06/2007, pelo Plenário. Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 9.503/1997
art. 96art. 97art. 107art. 130art. 135art. 136art. 137art. 138art. 139
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3679. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 18 de junho de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3679&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. L. Distrital 3.787,
de 02 de fevereiro de 2006, que cria, no âmbito do Distrito
Federal, o sistema de MOTO-SERVICE - transporte remunerado de
passageiros com uso de motocicletas: inconstitucionalidade
declarada por usurpação da competência privativa da União para
legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI).
Precedentes: ADIn 2606, Pl., Maurício Corrêa, DJ 7.2.03; ADIn
3.136, 1.08.06, Lewandowski; ADIn 3.135, 0.08.06, Gilmar.