Controle de constitucionalidade
ADI 1454
Julgada em 20/06/2007, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta, relativamente ao artigo 7º, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente).
O resumo do próprio STF
CADIN
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 10.522/2002
- Medida Provisória 1.442/1996
art. 6art. 7
- Medida Provisória 1.863/1999
- Medida Provisória 1.973/2000
art. 6
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1454. Relator: Min. Ellen Gracie, 20 de junho de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1454&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 1.442, DE
10.05.1996, E SUAS SUCESSIVAS REEDIÇÕES. CRIAÇÃO DO CADASTRO
INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL -
CADIN. ARTIGOS 6º E 7º. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º
RECONHECIDA, POR MAIORIA, NA SESSÃO PLENÁRIA DE 15.06.2000.
MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO ART. 7º A PARTIR DA REEDIÇÃO DO ATO
IMPUGNADO SOB O NÚMERO 1.863-52, DE 26.08.1999, MANTIDA NO ATO DE
CONVERSÃO NA LEI 10.522, DE 19.07.2002. DECLARAÇÃO DE
PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO, QUANTO AO ART. 7º, NA SESSÃO PLENÁRIA
DE 20.06.2007.
1. A criação de cadastro no âmbito da
Administração Pública Federal e a simples obrigatoriedade de sua
prévia consulta por parte dos órgãos e entidades que a integram
não representam, por si só, impedimento à celebração dos atos
previstos no art. 6º do ato normativo impugnado.
2. A alteração
substancial do art. 7º promovida quando da edição da Medida
Provisória 1.863-52, de 26.08.1999, depois confirmada na sua
conversão na Lei 10.522, de 19.07.2002, tornou a presente ação
direta prejudicada, nessa parte, por perda superveniente de
objeto.
3. Ação direta parcialmente prejudicada cujo pedido, no
que persiste, se julga improcedente.