Controle de constitucionalidade
ADI 3508
Julgada em 27/06/2007, pelo Plenário. Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, conheceu da ação, vencido, quanto a esse aspecto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. No mérito, também por maioria, o Tribunal julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade formal do artigo 2º do Provimento nº 04/2005, da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que julgava a ação improcedente, e, parcialmente vencidos, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa, que superavam a inconstitucionalidade formal para dar interpretação conforme ao artigo 2º do provimento. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei Complementar 35/1979
art. 26art. 126
- Lei 9.868/1999
art. 12
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3508. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 27 de junho de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3508&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Provimento nº 004, de
25.02.2005, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de
Justiça do Mato Grosso do Sul, que dispõe sobre o horário em que
o magistrado pode exercer o magistério. Procedência, em
parte.
I. Constitucionalidade do art. 1º, que apenas reproduz
o disposto no art. 95, parágrafo único, I, da Constituição
Federal.
II. Inconstitucionalidade formal, contudo, do seu
artigo 2º, que, ao vedar ao magistrado estadual o exercício de
docência em horário coincidente com o do expediente do foro,
dispõe sobre matéria de competência reservada à lei complementar,
nos termos do art. 93, da Constituição Federal, e já prevista no
art. 26, § 1º, da LOMAN.