Controle de constitucionalidade
ADI 1969
Julgada em 28/06/2007, pelo Plenário. Relator: RICARDO LEWANDOWSKI. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
O resumo do próprio STF
Liberdade de Reunião
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 1.402/1939
- Decreto-Lei 5.452/1943
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1969. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 28 de junho de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1969&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO 20.098/99, DO
DISTRITO FEDERAL. LIBERDADE DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO PÚBLICA.
LIMITAÇÕES. OFENSA AO ART. 5º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I.
A liberdade de reunião e de associação para fins lícitos
constitui uma das mais importantes conquistas da civilização,
enquanto fundamento das modernas democracias políticas.
II. A
restrição ao direito de reunião estabelecida pelo Decreto
distrital 20.098/99, a toda evidência, mostra-se inadequada,
desnecessária e desproporcional quando confrontada com a vontade
da Constituição (Wille zur Verfassung).
III. Ação direta julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade do Decreto
distrital 20.098/99.