Controle de constitucionalidade
ADI 423
Julgada em 02/08/2007, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Após o voto do Sr. Ministro Maurício Corrêa (Relator), que julgava prejudicada a ação direta, relativamente aos arts. 33 e 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Espírito Santo, e procedente a ação com relação ao art. 32 do mesmo ato, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Sr. Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 8.935/1994
art. 5art. 14art. 20
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 423. Relator: Min. Maurício Corrêa, 2 de agosto de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=423&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. ARTS. 32, 33 E
34 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 3.
ESCREVENTES JURAMENTADOS. DIREITO DE OPTAR PELO REGIME JURÍDICO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER JUDICIÁRIO. 4. Art. 32 do
ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo em flagrante
contrariedade com o § 3o do art. 236 da CF/88. 5. Injustificável
o direito de opção dos escreventes juramentados pelo regime
jurídico dos servidores públicos civis pelo fato de não haver
necessidade de realização de concurso público para o
preenchimento dos referidos cargos. 6. Declarada a
inconstitucionalidade do art. 32 do ADCT da Constituição do
Estado do Espírito Santo, tendo em vista que tal dispositivo
faculta o acesso daqueles que exercem atividade de livre nomeação
ao regime de servidor público, sem a realização do devido
concurso público. 7. Precedentes: ADI 417, Rel.Maurício Correa,
DJ 08.05.19980; AC-QO-83, Rel. Celso de Mello, DJ 21.11.2003; ADI
363, Rel. Sydney Sanches, DJ 3.5.1996; ADI 1573, Rel.Sydney
Sanches, DJ 25.4.2003. 8. Pedido prejudicado com referência aos
arts. 33 e 34 do ADCT, em face de seu acolhimento na ADI 417, que
declarou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos da
Constituição Estadual capixaba, em face de violação do art. 236,
caput e § 3o da CF, e do art. 32 do ADCT - CF/88. 9. Ação julgada
parcialmente procedente.