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Controle de constitucionalidade

ADI 1864

Julgada em 08/08/2007, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta em relação às disposições impugnadas, exceto quanto ao artigo 3º, inciso I; ao artigo 11, incisos 4º e 7º, e ao artigo 19, § 3º, todos da Lei nº 11.970/1997, do Estado do Paraná, vencidos os Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator), que a julgava totalmente improcedente, e os Senhores Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que a julgavam totalmente procedente. Votou o Presidente. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Eros Grau e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1864. Relator: Min. Maurício Corrêa, 8 de agosto de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1864&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. ENTIDADES DE

COOPERAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 11.970/1997 DO ESTADO

DO PARANÁ. PARANAEDUCAÇÃO. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.

POSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS FINANCEIROS DESTINADOS À

EDUCAÇÃO. GESTÃO EXCLUSIVA PELO ESTADO. AÇÃO DIRETA JULGADA

PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Na sessão plenária de 12 de abril de

2004, esta Corte, preliminarmente e por decisão unânime, não

conheceu da ação relativamente à Confederação Nacional dos

Trabalhadores em Educação-CNTE. Posterior alteração da

jurisprudência da Corte acerca da legitimidade ativa da CNTE não

altera o julgamento da preliminar já concluído. Preclusão.

Legitimidade ativa do Partido dos Trabalhadores reconhecida.

2.

O PARANAEDUCAÇÃO é entidade instituída com o fim de auxiliar na

Gestão do Sistema Estadual de Educação, tendo como finalidades a

prestação de apoio técnico, administrativo, financeiro e

pedagógico, bem como o suprimento e aperfeiçoamento dos recursos

humanos, administrativos e financeiros da Secretaria Estadual de

Educação.

Como se vê, o PARANAEDUCAÇÃO tem atuação paralela à da

Secretaria de Educação e com esta coopera, sendo mero auxiliar na

execução da função pública - Educação.

3. A Constituição federal,

no art. 37, XXI, determina a obrigatoriedade de obediência aos

procedimentos licitatórios para a Administração Pública Direta e

Indireta de qualquer um dos Poderes da União, dos estados, do

Distrito Federal e dos municípios. A mesma regra não existe para

as entidades privadas que atuam em colaboração com a

Administração Pública, como é o caso do PARANAEDUCAÇÃO.

4. A

contratação de empregados regidos pela CLT não ofende a

Constituição porque se trata de uma entidade de direito privado.

No entanto, ao permitir que os servidores públicos estaduais

optem pelo regime celetista ao ingressarem no PARANEDUCAÇÂO, a

norma viola o artigo 39 da Constituição, com a redação em vigor

antes da EC 19/1998.

5. Por fim, ao atribuir a uma entidade de

direito privado, de maneira ampla, sem restrições ou limitações,

a gestão dos recursos financeiros do Estado destinados ao

desenvolvimento da educação, possibilitando ainda que a entidade

exerça a gerência das verbas públicas, externas ao seu patrimônio,

legitimando-a a tomar decisões autônomas sobre sua aplicação, a

norma incide em inconstitucionalidade.

De fato, somente é

possível ao Estado o desempenho eficaz de seu papel no que toca à

educação se estiver apto a determinar a forma de alocação dos

recursos orçamentários de que dispõe para tal atividade. Esta

competência é exclusiva do Estado, não podendo ser delegada a

entidades de direito privado.

6. Ação direta de

inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para

declarar a inconstitucionalidade do artigo 19, § 3º da lei

11.970/1997 do estado do Paraná, bem como para dar interpretação

conforme à Constituição ao artigo 3º, I e ao artigo 11, incisos

IV e VII do mesmo diploma legal, de sorte a entender-se que as

normas de procedimentos e os critérios de utilização e repasse de

recursos financeiros a serem geridos pelo PARANAEDUCAÇÃO podem

ter como objeto, unicamente, a parcela dos recursos formal e

especificamente alocados ao PARANAEDUCAÇÃO, não abrangendo, em

nenhuma hipótese, a totalidade dos recursos públicos destinados à

educação no Estado do Paraná.