Controle de constitucionalidade
ADI 2581
Julgada em 16/08/2007, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Após os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa, Relator, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Nelson Jobim, que julgavam procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "entre os Procuradores que integram a carreira, contida no parágrafo único do artigo 100 da Constituição do Estado de São Paulo, e dos votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Cezar Peluso, Carlos Velloso e Carlos Britto, que a julgavam improcedente, o julgamento foi suspenso para colher o voto de desempate do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, ausente justificadamente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 11
- Emenda Constitucional 1/1969
- Emenda Constitucional 19/1998
- Lei 9.868/1999
art. 7art. 12
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2581. Relator: Min. Maurício Corrêa, 16 de agosto de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2581&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
Ementa
ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de
inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito
evidente com dispositivo constitucional.
PROJETO DE LEI -
INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do
Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo
para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o
tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio
Estado.
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS
INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição
Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do
Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira.