Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 1863

Julgada em 06/09/2007, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1863. Relator: Min. Eros Grau, 6 de setembro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1863&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARAGRÁFO ÚNICO

DO ARTIGO 191 DA LEI FEDERAL N. 9.472/97. DELEGAÇÃO E CONCESSÃO

DE SERVIÇO PÚBLICO. ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.

MODALIDADE DE LICITAÇÃO. LEILÃO. PROCESSO DE DESESTATIZAÇÃO.

PRIVATIZAÇÃO. ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE

PROCESSO LICITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS

ARTIGOS 37, INCISO XXI, E 175, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

INOCORRÊNCIA.

1. As privatizações --- desestatizações --- foram

implementadas mediante a realização de leilão, modalidade de

licitação prevista no artigo 22 da Lei n. 8.666/93 que a um só

tempo transfere o controle acionário da empresa estatal e

preserva a delegação de serviço público. O preceito impugnado não

é inconstitucional.

2. As empresas estatais privatizadas são

delegadas e não concessionárias de serviço público. O fato de

não terem celebrado com a União contratos de concessão é questão

a ser resolvida por outra via, que não a da ação direta de

inconstitucionalidade.

3. Ação Direta de Inconstitucionalidade

julgada improcedente.