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Controle de constitucionalidade

ADI 3853

Julgada em 12/09/2007, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta, vencido o Senhor Ministro Eros Grau, que a julgou improcedente em voto proferido na assentada anterior. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Não votou o Senhor Ministro Menezes Direito por suceder ao Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que já proferira voto. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Eros Grau.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3853. Relator: Min. Cármen Lúcia, 12 de setembro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3853&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL

N. 35, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE

MATO GROSSO DO SUL. ACRÉSCIMO DO ART. 29-A, CAPUT e §§ 1º, 2º E

3º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS E TRANSITÓRIAS

DA CONSTITUIÇÃO SUL-MATO-GROSSENSE. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO

MENSAL E VITALÍCIO AOS EX-GOVERNADORES DAQUELE ESTADO, DE

NATUREZA IDÊNTICA AO PERCEBIDO PELO ATUAL CHEFE DO PODER

EXECUTIVO ESTADUAL. GARANTIA DE PENSÃO AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE, NA

METADE DO VALOR PERCEBIDO EM VIDA PELO TITULAR.

1. Segundo a

nova redação acrescentada ao Ato das Disposições Constitucionais

Gerais e Transitórias da Constituição de Mato Grosso do Sul,

introduzida pela Emenda Constitucional n. 35/2006, os

ex-Governadores sul-mato-grossenses que exerceram mandato

integral, em 'caráter permanente', receberiam subsídio mensal e

vitalício, igual ao percebido pelo Governador do Estado. Previsão

de que esse benefício seria transferido ao cônjuge supérstite,

reduzido à metade do valor devido ao titular.

2. No vigente

ordenamento republicano e democrático brasileiro, os cargos

políticos de chefia do Poder Executivo não são exercidos nem

ocupados 'em caráter permanente', por serem os mandatos

temporários e seus ocupantes, transitórios.

3. Conquanto a

norma faça menção ao termo 'benefício', não se tem configurado

esse instituto de direito administrativo e previdenciário, que

requer atual e presente desempenho de cargo público.

4. Afronta

o equilíbrio federativo e os princípios da igualdade, da

impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade dos

gastos públicos (arts. 1º, 5º, caput, 25, § 1º, 37, caput e inc.

XIII, 169, § 1º, inc. I e II, e 195, § 5º, da Constituição da

República).

5. Precedentes.

6. Ação direta de

inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a

inconstitucionalidade do art. 29-A e seus parágrafos do Ato das

Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição

do Estado de Mato Grosso do Sul.