Controle de constitucionalidade
ADI 3729
Julgada em 17/09/2007, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Eros Grau e Menezes Direito.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 8.987/1995
art. 7
- Lei 9.727/1996
art. 2
- Lei 9.868/1999
art. 3art. 12
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3729. Relator: Min. Gilmar Mendes, 17 de setembro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3729&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a expressão
"energia elétrica", contida no caput do art. 1º da Lei nº
11.260/2002 do Estado de São Paulo, que proíbe o corte de energia
elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento, sem
prévia comunicação ao usuário. 2. Este Supremo Tribunal Federal
possui firme entendimento no sentido da impossibilidade de
interferência do Estado-membro nas relações jurídico-contratuais
entre Poder concedente federal e as empresas concessionárias,
especificamente no que tange a alterações das condições
estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos, sob
regime federal, mediante a edição de leis estaduais. Precedentes.
3. Violação aos arts. 21, XII, b, 22, IV, e 175, caput e
parágrafo único, incisos I, II e III da Constituição Federal.
Inconstitucionalidade. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade
julgada procedente.