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Controle de constitucionalidade

ADI 3729

Julgada em 17/09/2007, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Eros Grau e Menezes Direito.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3729. Relator: Min. Gilmar Mendes, 17 de setembro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3729&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a expressão

"energia elétrica", contida no caput do art. 1º da Lei nº

11.260/2002 do Estado de São Paulo, que proíbe o corte de energia

elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento, sem

prévia comunicação ao usuário. 2. Este Supremo Tribunal Federal

possui firme entendimento no sentido da impossibilidade de

interferência do Estado-membro nas relações jurídico-contratuais

entre Poder concedente federal e as empresas concessionárias,

especificamente no que tange a alterações das condições

estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos, sob

regime federal, mediante a edição de leis estaduais. Precedentes.

3. Violação aos arts. 21, XII, b, 22, IV, e 175, caput e

parágrafo único, incisos I, II e III da Constituição Federal.

Inconstitucionalidade. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade

julgada procedente.