Controle de constitucionalidade
ADI 3668
Julgada em 17/09/2007, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Eros Grau e Menezes Direito.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 8.078/1990
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3668. Relator: Min. Gilmar Mendes, 17 de setembro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3668&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 3.706/2006, do
Distrito Federal, que dispõe sobre "a afixação de tabela relativa
a taxas de juros e de rendimentos de aplicações financeiras pelas
instituições bancárias e de crédito". 2. Usurpação da competência
privativa da União para fixar normas gerais relativas às relações
de consumo (CF, art. 24, V, § 1o). Ação julgada procedente.