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Controle de constitucionalidade

ADI 3668

Julgada em 17/09/2007, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Eros Grau e Menezes Direito.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3668. Relator: Min. Gilmar Mendes, 17 de setembro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3668&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 3.706/2006, do

Distrito Federal, que dispõe sobre "a afixação de tabela relativa

a taxas de juros e de rendimentos de aplicações financeiras pelas

instituições bancárias e de crédito". 2. Usurpação da competência

privativa da União para fixar normas gerais relativas às relações

de consumo (CF, art. 24, V, § 1o). Ação julgada procedente.