Controle de constitucionalidade
ADI 3104
Julgada em 26/09/2007, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 20/1998
art. 3art. 8
- Emenda Constitucional 41/2003
art. 2art. 3art. 10
- Emenda Constitucional 47/2005
- Lei 8.112/1990
art. 13
- Lei 9.868/1999
art. 9art. 12
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3104. Relator: Min. Cármen Lúcia, 26 de setembro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3104&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 2º E EXPRESSÃO '8º' DO
ART. 10, AMBOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.
APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO
ADQUIRIDO: NÃO-OCORRÊNCIA.
1. A aposentadoria é direito
constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio
jurídico do interessado no momento de sua formalização pela
entidade competente.
2. Em questões previdenciárias, aplicam-se
as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem
para a inatividade.
3. Somente os servidores públicos que
preenchiam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional
20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam
reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no
art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003.
4. Os servidores
públicos, que não tinham completado os requisitos para a
aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais,
passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na
Emenda Constitucional n. 41/2003, posteriormente alterada pela
Emenda Constitucional n. 47/2005.
5. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada improcedente.