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Controle de constitucionalidade

ADI 3104

Julgada em 26/09/2007, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3104. Relator: Min. Cármen Lúcia, 26 de setembro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3104&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 2º E EXPRESSÃO '8º' DO

ART. 10, AMBOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.

APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO

ADQUIRIDO: NÃO-OCORRÊNCIA.

1. A aposentadoria é direito

constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio

jurídico do interessado no momento de sua formalização pela

entidade competente.

2. Em questões previdenciárias, aplicam-se

as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem

para a inatividade.

3. Somente os servidores públicos que

preenchiam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional

20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam

reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no

art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003.

4. Os servidores

públicos, que não tinham completado os requisitos para a

aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais,

passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na

Emenda Constitucional n. 41/2003, posteriormente alterada pela

Emenda Constitucional n. 47/2005.

5. Ação Direta de

Inconstitucionalidade julgada improcedente.