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Controle de constitucionalidade

ADI 2949

Julgada em 26/09/2007, pelo Plenário. Relator: JOAQUIM BARBOSA. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, do Estado de Minas Gerais. Levando-se em conta que o número de votos não atinge o necessário para os efeitos de aplicação do artigo 27 da Lei nº 9.868/99, ficaram vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que davam efeitos prospectivos à decisão. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau.

O resumo do próprio STF

Art. 27 da Lei 9.868/1999 e suspensão de julgamento - 4

Em ação direta de inconstitucionalidade, com a proclamação do resultado final, se tem por concluído e encerrado o julgamento e, por isso, inviável a sua reabertura para fins de modulação.

Informativo 780 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2949. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 26 de setembro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2949&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONCURSO PÚBLICO – TRATAMENTO DIFERENCIADO. O concurso público pressupõe o tratamento igualitário dos candidatos, discrepando da ordem jurídico-constitucional a previsão de vantagens quanto a certos cidadãos que venham prestando serviços à Administração Pública.

PROCESSO OBJETIVO – PRONUNCIAMENTO – MODULAÇÃO. Uma vez não alcançado o quórum de dois terços relativo à modulação – de resto, de constitucionalidade duvidosa –, impõe-se concluir de forma contrária ao fenômeno.