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Controle de constitucionalidade

ADI 1593

Julgada em 07/11/2007, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões "prioritariamente" e "mesmo que de exercícios anteriores", contidas no artigo 4º da Lei nº 11.334, de 03 de abril de 1996, do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Menezes Direito. Não participou da votação o Senhor Ministro Eros Grau por suceder ao Senhor Ministro Maurício Corrêa (Relator).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1593. Relator: Min. Maurício Corrêa, 7 de novembro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1593&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Precatórios

judiciais. Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Pernambuco.

Artigo 4º da Lei nº 11.334/96 do Estado de Pernambuco.

1. O

art. 4º da Lei nº 11.334, de 24 de abril de 1996, do Estado de

Pernambuco, contém expressões em antinomia com o art. 33 do Ato

das Disposições Constitucionais Transitórias, permitindo ao

administrador estadual grau de discricionariedade que o texto

constitucional não autorizou. Inconstitucionalidade da expressão

"prioritariamente", pois conduz à interpretação de preferencial, de

importante, abrindo a possibilidade de escapar do comando

constitucional, que não prevê exceção, dispondo expressamente que

os recursos obtidos com a emissão de títulos da dívida pública se

destinam apenas ao pagamento de precatórios judiciais pendentes

de liquidação na data da promulgação da Constituição Federal.

Inconstitucionalidade da expressão "mesmo que de exercício

anteriores", pois autoriza o pagamento de precatórios em data

posterior à data prevista no dispositivo constitucional.

2.

Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para

declarar inconstitucionais as expressões "prioritariamente" e

"mesmo que de exercícios anteriores", constantes do art. 4º da

Lei nº 11.334, de 24/4/96, do Estado de Pernambuco.