Controle de constitucionalidade
ADI 191
Julgada em 29/11/2007, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 28 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto da Relatora. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Joaquim Barbosa.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 19/1998
- Lei 9.868/1999
art. 9
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 191. Relator: Min. Cármen Lúcia, 29 de novembro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=191&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES DE
FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS OU MANTIDAS PELO ESTADO E SERVIDORES DAS
FUNDAÇÕES PÚBLICAS: INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A distinção entre
fundações públicas e privadas decorre da forma como foram criadas,
da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da
titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por
elas prestados.
2. A norma questionada aponta para a
possibilidade de serem equiparados os servidores de toda e
qualquer fundação privada, instituída ou mantida pelo Estado, aos
das fundações públicas.
3. Sendo diversos os regimes jurídicos,
diferentes são os direitos e os deveres que se combinam e formam
os fundamentos da relação empregatícia firmada. A equiparação de
regime, inclusive o remuneratório, que se aperfeiçoa pela
equiparação de vencimentos, é prática vedada pelo art. 37, inc.
XIII, da Constituição brasileira e contrária à Súmula 339 do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
4. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente.