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Controle de constitucionalidade

ADI 191

Julgada em 29/11/2007, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 28 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto da Relatora. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Joaquim Barbosa.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 191. Relator: Min. Cármen Lúcia, 29 de novembro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=191&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES DE

FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS OU MANTIDAS PELO ESTADO E SERVIDORES DAS

FUNDAÇÕES PÚBLICAS: INCONSTITUCIONALIDADE.

1. A distinção entre

fundações públicas e privadas decorre da forma como foram criadas,

da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da

titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por

elas prestados.

2. A norma questionada aponta para a

possibilidade de serem equiparados os servidores de toda e

qualquer fundação privada, instituída ou mantida pelo Estado, aos

das fundações públicas.

3. Sendo diversos os regimes jurídicos,

diferentes são os direitos e os deveres que se combinam e formam

os fundamentos da relação empregatícia firmada. A equiparação de

regime, inclusive o remuneratório, que se aperfeiçoa pela

equiparação de vencimentos, é prática vedada pelo art. 37, inc.

XIII, da Constituição brasileira e contrária à Súmula 339 do

Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

4. Ação Direta de

Inconstitucionalidade julgada procedente.