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Controle de constitucionalidade

ADI 328

Julgada em 02/02/2009, pelo Plenário. Relator: RICARDO LEWANDOWSKI. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 328. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 2 de fevereiro de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=328&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO

ESTADO DE SANTA CATARINA. DISPOSITIVO SEGUNDO O QUAL OS

PROCURADORES DA FAZENDA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS EXERCERÃO AS

FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. PARQUET

ESPECIAL CUJOS MEMBROS INTEGRAM CARREIRA AUTÔNOMA.

INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.

I. O art. 73, § 2º, I, da

Constituição Federal, prevê a existência de um Ministério Público

junto ao Tribunal de Contas da União, estendendo, no art. 130 da

mesma Carta, aos membros daquele órgão os direitos, vedações e a

forma de investidura atinentes ao Parquet comum.

II. Dispositivo

impugnado que contraria o disposto nos arts. 37, II, e 129, § 3º,

e 130 da Constituição Federal, que configuram "clausula de

garantia" para a atuação independente do Parquet especial junto

aos Tribunais de Contas.

III. Trata-se de modelo jurídico

heterônomo estabelecido pela própria Carta Federal que possui

estrutura própria de maneira a assegurar a mais ampla autonomia a

seus integrantes.

IV - Inadmissibilidade de transmigração para

o Ministério Público especial de membros de outras carreiras.

V.

Ação julgada procedente.