Controle de constitucionalidade
ADI 328
Julgada em 02/02/2009, pelo Plenário. Relator: RICARDO LEWANDOWSKI. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente).
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 328. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 2 de fevereiro de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=328&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA. DISPOSITIVO SEGUNDO O QUAL OS
PROCURADORES DA FAZENDA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS EXERCERÃO AS
FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. PARQUET
ESPECIAL CUJOS MEMBROS INTEGRAM CARREIRA AUTÔNOMA.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
I. O art. 73, § 2º, I, da
Constituição Federal, prevê a existência de um Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas da União, estendendo, no art. 130 da
mesma Carta, aos membros daquele órgão os direitos, vedações e a
forma de investidura atinentes ao Parquet comum.
II. Dispositivo
impugnado que contraria o disposto nos arts. 37, II, e 129, § 3º,
e 130 da Constituição Federal, que configuram "clausula de
garantia" para a atuação independente do Parquet especial junto
aos Tribunais de Contas.
III. Trata-se de modelo jurídico
heterônomo estabelecido pela própria Carta Federal que possui
estrutura própria de maneira a assegurar a mais ampla autonomia a
seus integrantes.
IV - Inadmissibilidade de transmigração para
o Ministério Público especial de membros de outras carreiras.
V.
Ação julgada procedente.