Controle de constitucionalidade
ADI 4009
Julgada em 04/02/2009, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Quanto à modulação de efeitos, deu eficácia ex nunc a partir da data da publicação do acórdão, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que recusavam a modulação de efeitos. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Não votaram quanto à procedência da ação direta o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Ellen Gracie, por não terem assistido ao relatório.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 19/1998
- Lei 9.868/1999
art. 12art. 27
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4009. Relator: Min. Eros Grau, 4 de fevereiro de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=4009&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO
CONJUNTO DAS ADI'S 4.009 E 4.001. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA
REQUERENTE --- ADEPOL. LEI COMPLEMENTAR N. 254, DE 15 DE DEZEMBRO
DE 2003, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI
COMPLEMENTAR N. 374, DE 30 DE JANEIRO DE 2007, AMBAS DO ESTADO DE
SANTA CATARINA. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E REMUNERAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA ESTADUAL. ARTIGO
106, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO CATARINENSE. LEIS COMPLEMENTARES NS.
55 E 99, DE 29 DE MAIO DE 1.992 E 29 DE NOVEMBRO DE 1.993,
RESPECTIVAMENTE. VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES
REMUNERATÓRIAS DOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES À REMUNERAÇÃO DOS
DELEGADOS. ISONOMIA, PARIDADE E EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STF: VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37,
INCISO XIII; 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "A", E 63, INCISO I, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO E EQUIPARAÇÃO
ENTRE REMUNERAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS. PEDIDO JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A legitimidade ad causam da requerente
foi reconhecida por esta Corte em oportunidade anterior ---
entidade de classe de âmbito nacional, com homogeneidade em sua
representação, que congrega Delegados de Carreira das Polícias
Federal, Estaduais e do Distrito Federal.
2. O objeto desta ação
direta diz com a possibilidade de equiparação ou vinculação de
remunerações de servidores públicos estaduais integrados em
carreiras distintas.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica
no que tange ao não-cabimento de qualquer espécie de vinculação
entre remunerações de servidores públicos [artigo 37, XIII, da
CB/88]. Precedentes.
4. Violação do disposto no artigo 61, § 1º,
inciso II, alínea a, da Constituição do Brasil --- "são de
iniciativa privativa do presidente da República as leis que:
[...]; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento
de sua remuneração".
5. Afronta ao disposto no artigo 63,
inciso I, da Constituição do Brasil --- "não será admitido
aumento de despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa
exclusiva do Presidente da República, ressalvados o disposto no
art. 166, §§ 3º e 4º".
6. É expressamente vedado pela
Constituição do Brasil o atrelamento da remuneração de uns
servidores públicos à de outros, de forma que a majoração dos
vencimentos do grupo paradigma consubstancie aumento direto dos
valores da remuneração do grupo vinculado.
7. Afrontam o texto
da Constituição do Brasil os preceitos da legislação estadual que
instituem a equiparação e vinculação de remuneração.
8. Ação
direta julgada parcialmente procedente para declarar a
inconstitucionalidade:
[i] do trecho final do § 3º do artigo 106
da Constituição do Estado de Santa Catarina: "de forma a
assegurar adequada proporcionalidade de remuneração das diversas
carreiras com a de delegado de polícia";
[ii] do seguinte trecho
do artigo 4º da LC n. 55/92 "[...], assegurada a adequada
proporcionalidade das diversas carreiras com a do Delegado
Especial";
[iii] do seguinte trecho do artigo 1º da LC 99:
"mantida a proporcionalidade estabelecida em lei que as demais
classes da carreira e para os cargos integrantes do Grupo
Segurança Pública - Polícia Civil";
e, [iv] por arrastamento, do
§ 1º do artigo 10 e os artigos 11 e 12 da LC 254/03, com a
redação que lhe foi conferida pela LC 374, todas do Estado de
Santa Catarina.
9. Modulação dos efeitos da decisão de
inconstitucionalidade. Efeitos prospectivos, a partir da
publicação do acórdão.
10. Aplicam-se à ADI n. 4.001 as razões
de decidir referentes à ADI n. 4.009.