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Controle de constitucionalidade

ADI 4009

Julgada em 04/02/2009, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Quanto à modulação de efeitos, deu eficácia ex nunc a partir da data da publicação do acórdão, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que recusavam a modulação de efeitos. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Não votaram quanto à procedência da ação direta o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Ellen Gracie, por não terem assistido ao relatório.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4009. Relator: Min. Eros Grau, 4 de fevereiro de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=4009&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO

CONJUNTO DAS ADI'S 4.009 E 4.001. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA

REQUERENTE --- ADEPOL. LEI COMPLEMENTAR N. 254, DE 15 DE DEZEMBRO

DE 2003, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI

COMPLEMENTAR N. 374, DE 30 DE JANEIRO DE 2007, AMBAS DO ESTADO DE

SANTA CATARINA. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E REMUNERAÇÃO DOS

PROFISSIONAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA ESTADUAL. ARTIGO

106, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO CATARINENSE. LEIS COMPLEMENTARES NS.

55 E 99, DE 29 DE MAIO DE 1.992 E 29 DE NOVEMBRO DE 1.993,

RESPECTIVAMENTE. VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES

REMUNERATÓRIAS DOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES À REMUNERAÇÃO DOS

DELEGADOS. ISONOMIA, PARIDADE E EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS.

JURISPRUDÊNCIA DO STF: VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37,

INCISO XIII; 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "A", E 63, INCISO I, DA

CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO E EQUIPARAÇÃO

ENTRE REMUNERAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS. PEDIDO JULGADO

PARCIALMENTE PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE.

1. A legitimidade ad causam da requerente

foi reconhecida por esta Corte em oportunidade anterior ---

entidade de classe de âmbito nacional, com homogeneidade em sua

representação, que congrega Delegados de Carreira das Polícias

Federal, Estaduais e do Distrito Federal.

2. O objeto desta ação

direta diz com a possibilidade de equiparação ou vinculação de

remunerações de servidores públicos estaduais integrados em

carreiras distintas.

3. A jurisprudência desta Corte é pacífica

no que tange ao não-cabimento de qualquer espécie de vinculação

entre remunerações de servidores públicos [artigo 37, XIII, da

CB/88]. Precedentes.

4. Violação do disposto no artigo 61, § 1º,

inciso II, alínea a, da Constituição do Brasil --- "são de

iniciativa privativa do presidente da República as leis que:

[...]; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou

empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento

de sua remuneração".

5. Afronta ao disposto no artigo 63,

inciso I, da Constituição do Brasil --- "não será admitido

aumento de despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa

exclusiva do Presidente da República, ressalvados o disposto no

art. 166, §§ 3º e 4º".

6. É expressamente vedado pela

Constituição do Brasil o atrelamento da remuneração de uns

servidores públicos à de outros, de forma que a majoração dos

vencimentos do grupo paradigma consubstancie aumento direto dos

valores da remuneração do grupo vinculado.

7. Afrontam o texto

da Constituição do Brasil os preceitos da legislação estadual que

instituem a equiparação e vinculação de remuneração.

8. Ação

direta julgada parcialmente procedente para declarar a

inconstitucionalidade:

[i] do trecho final do § 3º do artigo 106

da Constituição do Estado de Santa Catarina: "de forma a

assegurar adequada proporcionalidade de remuneração das diversas

carreiras com a de delegado de polícia";

[ii] do seguinte trecho

do artigo 4º da LC n. 55/92 "[...], assegurada a adequada

proporcionalidade das diversas carreiras com a do Delegado

Especial";

[iii] do seguinte trecho do artigo 1º da LC 99:

"mantida a proporcionalidade estabelecida em lei que as demais

classes da carreira e para os cargos integrantes do Grupo

Segurança Pública - Polícia Civil";

e, [iv] por arrastamento, do

§ 1º do artigo 10 e os artigos 11 e 12 da LC 254/03, com a

redação que lhe foi conferida pela LC 374, todas do Estado de

Santa Catarina.

9. Modulação dos efeitos da decisão de

inconstitucionalidade. Efeitos prospectivos, a partir da

publicação do acórdão.

10. Aplicam-se à ADI n. 4.001 as razões

de decidir referentes à ADI n. 4.009.