Controle de constitucionalidade
ADI 2285
Julgada em 07/10/2015, pelo Plenário. Relator: DIAS TOFFOLI. Origem: SE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 4.737/1965
art. 23art. 30art. 347
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2285. Relator: Min. Dias Toffoli, 7 de outubro de 2015. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=9975030. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Resolução nº 106/2000 expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe. Simulador de urna eletrônica. Propaganda eleitoral. Improcedência do pedido.
1. Não há ofensa à Constituição Federal em ato normativo de tribunal regional eleitoral que veda a utilização de simuladores de urna eletrônica como veículo de propaganda. Precedentes.
2. Ação direta julgada improcedente.