Controle de constitucionalidade
ADI 1756
Julgada em 07/10/2015, pelo Plenário. Relator: ROBERTO BARROSO. Origem: MA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, declarando a inconstitucionalidade do art. 107 e do § 1º do art. 106 da Lei Complementar nº 13/1991, do Estado do Maranhão. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 19/1998
- Lei 8.625/1993
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1756. Relator: Min. Roberto Barroso, 7 de outubro de 2015. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=9694160. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADI. VINCULAÇÃO ENTRE AS REMUNERAÇÕES DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA MAGISTRATURA. INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUDICIALIDADE EM FACE DE DISPOSITIVOS REVOGADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Perda parcial do objeto em decorrência da revogação superveniente dos artigos impugnados (arts. 106, 108 e 109 da Lei Complementar nº 13/1991), ressalvando, porém, que permaneceram ineficazes até a revogação os dispositivos que restaram suspensos pela Corte em sede cautelar.
2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à inconstitucionalidade da vinculação entre os subsídios dos membros do Ministério Público e da Magistratura, em afronta ao art. 37, XIII, da Constituição.
3. Ação direta com declaração de procedência parcial do pedido.