Controle de constitucionalidade
ADI 1148
Julgada em 02/09/2015, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: AP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e, neste julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio (art. 37, I, RISTF).
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 6.015/1973
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1148. Relator: Min. Gilmar Mendes, 2 de setembro de 2015. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=9852786. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº 174/1994 do Estado do Amapá. Isenção de emolumentos. Natureza tributária de “taxa”. Tributo estadual. 3. Alegação de ofensa ao art. 22, XXV, da Constituição Federal. Inocorrência. Diploma normativo que concede isenção de emolumentos não ofende competência privativa da União para legislar sobre registros públicos. 4. Ação direta julgada improcedente.