Controle de constitucionalidade
ADI 3089
Julgada em 13/02/2008, pelo Plenário. Relator: CARLOS BRITTO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por votação majoritária, julgou improcedente a ação direta, vencido o Senhor Ministro Carlos Britto (relator), que a julgava procedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, ora licenciado, mas com voto proferido em assentada anterior.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 21art. 22art. 30art. 102art. 145art. 146art. 150art. 155art. 156art. 175art. 236
- Lei Complementar 116/2003
art. 7
- Lei 5.172/1966
art. 16
- Lei 7.713/1988
- Lei 9.868/1999
art. 8art. 12
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3089. Relator: Min. Carlos Britto, 13 de fevereiro de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3089&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR
116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS,
CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE.
Ação Direta de
Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista
Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos
serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Alegada
violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da
Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo
tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada.
Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também
ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na
medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação
recíproca pelos entes federados.
As pessoas que exercem
atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a
circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com
intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da
Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos
serviços confirma, ainda, capacidade contributiva.
A imunidade
recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades
políticas federativas, e não de particulares que executem, com
inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante
concessão ou delegação, devidamente remunerados.
Não há
diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos
concedidos e a não-tributação das atividades delegadas.
Ação
Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada
improcedente.