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Controle de constitucionalidade

ADI 3089

Julgada em 13/02/2008, pelo Plenário. Relator: CARLOS BRITTO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por votação majoritária, julgou improcedente a ação direta, vencido o Senhor Ministro Carlos Britto (relator), que a julgava procedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, ora licenciado, mas com voto proferido em assentada anterior.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3089. Relator: Min. Carlos Britto, 13 de fevereiro de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3089&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL.

TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR

116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER

NATUREZA - ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS,

CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE.

Ação Direta de

Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista

Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos

serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Alegada

violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da

Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre

Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo

tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada.

Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também

ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na

medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação

recíproca pelos entes federados.

As pessoas que exercem

atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a

circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com

intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da

Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos

serviços confirma, ainda, capacidade contributiva.

A imunidade

recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades

políticas federativas, e não de particulares que executem, com

inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante

concessão ou delegação, devidamente remunerados.

Não há

diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos

concedidos e a não-tributação das atividades delegadas.

Ação

Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada

improcedente.